Intimação
D- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JENIFER APARECIDA MOREIRA DE SOUZA
- Advogado
- FABIANE DORO GIMENES (OAB 278482/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003347-81.2022.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: JENIFER APARECIDA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANE DORO GIMENES - SP278482-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão de salário-maternidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado.
VOTO
A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a autora não apresentou documentacão suficiente para comprovar, de forma robusta e inequívoca, a alegada situação de desemprego involuntário.
Conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Jenifer Aparecida Moreira de Souza em que objetiva a concessão de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha, em 26 de setembro de 2019. Sustenta que o benefício foi indevidamente indeferido por ausência de qualidade de segurada. Assiste razão ao INSS. No termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
A autora manteve vínculo empregatício no período de 11/04/2016 a 10/04/2018, de forma quando do nascimento de sua filha, em 26/09/2019, já não a ostentava mais. Não incide a prescrição do § 2º do referido artigo, segundo a qual o prazo será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, porquanto não restou comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que poderia ter sido feito pela demonstração de recebimento de seguro desemprego ou cadastro no SINE.
