SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados
TELMA ROCHA LISOWSKI (OAB 324494/SP), FERNANDO DEL PICCHIA MALUF (OAB 337257/SP), VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE (OAB 461087/SP), FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB 210068/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003348-75.2025.4.03.6100 AUTOR: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA VIANNA STEFANELO - SP210068 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087 ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
A parte autora interpôs embargos de declaração no Id 371224807 à decisão proferida no Id 365162415, que concedeu parcialmente a tutela provisória requerida. Alega a existência de omissão e obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) à abrangência da liminar no tempo; (ii) o pedido de extensão da validade e eficácia dos Certificados de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) vigentes dos estabelecimentos da Embargante.
Instado a manifestar para os fins do artigo 1023, §2º do CPC, o IBAMA apresentou contrarrazões (Id 505715025), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A obscuridade decorre da falta de clareza na concatenação das ideias norteadoras da decisão. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a existência da obscuridade apontada pela parte embargante, pois a decisão foi clara, coesa e fundamentada, tendo sido analisado todos os argumentos trazidos pelas partes e que foram imprescindíveis para o deslinde da questão. No ponto, entendo que é equivocada a interpretação dada pela parte embargante de que a tutela deferida alcançaria apenas as parcelas da TCFA a vencer no ano de 2025, visto que o dispositivo da decisão fez menção clara sobre o afastamento da majoração da TCFA, com base na Portaria 260/2023, para as parcelas a vencer do ano de 2025 e seguintes, não havendo, portanto, limitação temporal de sua eficácia, até que outra decisão venha a substituí-la.
No que se refere à alegada omissão na decisão embargada quanto à apreciação do pedido formulado para que “seja determinada a extensão da validade e eficácia dos Certificados de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais vigentes dos estabelecimentos da Autora, até decisão final desta ação ou alternativamente, que a decisão liminar supra a ausência destes Certificados perante terceiros e para todos os fins de direito até decisão final”, observo que assiste razão à embargante.
Entretanto, saliento que a emissão de certificados de regularidade é ato administrativo vinculado e privativo da autoridade administrativa competente e depende do atendimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie. Logo, não cabe a este Juízo determinar a expedição ou a prorrogação de referido documento, salvo diante de evidente ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço, sendo certo, porém, que a emissão de certificado de regularidade, relacionado do CTF, não poderá ser obstada em razão do deferimento da tutela antecipada.
Assim, cabe apenas acrescentar à decisão já proferida que dentre as abstenções já determinadas, a parte ré não poderá negar a expedição de certificado de regularidade pelo eventual não recolhimento da TCFA nos moldes da Portaria 260/2023. Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora apenas para integrar a decisão em Id 365162415, fazendo constar que a ré deverá se abster de negar a expedição de certificado de regularidade pelo eventual não recolhimento da TCFA nos moldes da Portaria 260/2023.
No mais, fica mantida a decisão embargada, como proferida.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003348-75.2025.4.03.6100 AUTOR: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA VIANNA STEFANELO - SP210068 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087 ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Id 411221630 - Ciência à parte autora. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela ré e mantenho, assim, a decisão Id 365162415 por seus próprios fundamentos. Diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela parte autora em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a ré para manifestação acerca do petitório de Id 371224807, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 1.023, § 2º, e 183, do CPC.
Com a resposta, tornem conclusos. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003348-75.2025.4.03.6100 AUTOR: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA VIANNA STEFANELO - SP210068, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-B, VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da Portaria 260/2023 em face dos estabelecimentos da autora, com a consequente suspensão da exigibilidade da TCFA à luz da base de cálculo estabelecida em referida Portaria, mantendo-se a cobrança na forma vigente anteriormente até o julgamento final da ação.
Ainda em sede de tutela de urgência, pleiteou que: (i) seja determinado que o IBAMA se abstenha de aplicar qualquer multa ou penalidade aos estabelecimentos da Autora ainda sujeitos aos efeitos da Portaria 260/2023 pelo eventual não recolhimento da TCFA relativos às parcelas a vencer nos moldes da referida Portaria; (ii) seja determinado que o IBAMA se abstenha de protestar ou inscrever os créditos tributários suspensos em dívida ativa, bem como de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (iii) seja determinada a extensão da validade e eficácia dos Certificados de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais vigentes dos estabelecimentos da Autora, até decisão final desta ação ou alternativamente, que a decisão liminar supra a ausência destes Certificados perante terceiros e para todos os fins de direito até decisão final; (iv) seja determinada a realização de compensação de créditos dos estabelecimentos da Autora ainda sujeitos aos efeitos da Portaria 260/2023, provenientes de recolhimento indevido de TCFA nos moldes da referida Portaria, com parcelas vincendas de TCFA, nos termos da legislação vigente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003348-75.2025.4.03.6100 AUTOR: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA VIANNA STEFANELO - SP210068, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-B, VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Id 357384292: Recebo a emenda da inicial e dou por regularizado o recolhimento das custas processuais iniciais (Ids 353886231 e 357384296).
Retifiquem-se os dados da autuação a fim de que conste o valor da causa de R$ 952.982,16 (novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois Reais e dezesseis centavos). Considerando o teor das alegações da parte autora, bem como em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho como indispensável a prévia manifestação da parte ré, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao da vinda da contestação.
Dessa forma, cite-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo
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2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003348-75.2025.4.03.6100 AUTOR: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA VIANNA STEFANELO - SP210068, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-B, VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Por ora, emende a parte autora a petição inicial, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, adequar o valor da causa ao benefício econômico almejado, bem como recolher as custas judiciais iniciais complementares devidas mediante GRU JUDICIAL, no banco Caixa Econômica Federal, nos termos da tabela de custas judiciais (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/).
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Narrou que para a execução das atividades de comercialização de produtos químicos, classificado como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do Anexo VIII, Código 15 da PNMA –, a Autora conta, atualmente, com o total de 49 filiais que estão regularmente inscritas no CTF para o desenvolvimento da atividade de comércio de produtos químicos. Afirmou que está sujeita a ato manifestamente ilegal consistente na realização de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com base nos critérios da Portaria 260/2023, que foi publicada no intuito de retificar os critérios para o enquadramento do estabelecimento em determinado porte (empresarial) e, consequentemente, dos valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Alegou que, de acordo com a disposição contida no art. 13, II, b, da aludida Portaria, a partir do exercício de 2024, não será mais considerada a receita bruta anual individual do estabelecimento para o cálculo do TCFA, mas sim o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos de determinada empresa (matriz e filiais). Sustentou que, muito embora o potencial de poluição continue sendo o mesmo de antes, cada estabelecimento pagará um valor muito mais alto, sem nenhuma proporção com seu porte ou com aquilo que, de fato, poderia vir a poluir.
Destacou que a alteração na base de cálculo da TCFA promovida pelo IBAMA acarretou enorme impacto financeiro para a empresa, na medida em que o aumento foi de mais de cinco vezes em comparação com o valor pago anteriormente. Defendeu que essa situação além de violar o princípio da legalidade, por ter sido estabelecido por intermédio de portaria, sem uma lei, acaba por violar também os mais basilares princípios que regem do Direito Tributário.
Ao final, pleiteou a anulação da Portaria 260/2023. Foi postergada a análise da tutela de urgência para após a vinda da contestação (Id 357998115). Contestação apresentada no Id 361249835. O IBAMA alegou que a Portaria n. 260/2023 somente consolida os precedentes dos Tribunais Superiores quanto à definição de porte da pessoa jurídica. Afirmou que aludida portaria tão-somente deu publicidade à adequada interpretação da lei e que vários estabelecimentos que formam uma unidade homogênea em torno de uma mesma empresa não se confundem com pessoas jurídicas distintas, apesar da obrigatoriedade de inscrição no cadastro fiscal para fins meramente tributários.
Portanto, a teor do §1º do art. 17-D da Lei 6.938/91 e diante da distinção entre pessoa jurídica (com personalidade jurídica) e estabelecimento (sem personalidade jurídica), é de se concluir que a renda bruta anual a se considerar para fins de definição do porte e da base de cálculo da TCFA é aquela da pessoa jurídica, portanto, da matriz e das filiais conjuntamente. Requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. A parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que sejam imediatamente suspensos os efeitos da Portaria 260/2023 em face dos estabelecimentos da autora, com a consequente suspensão da exigibilidade da TCFA à luz da base de cálculo estabelecida em referida Portaria, mantendo-se a cobrança na forma vigente anteriormente até o julgamento final da ação.
Nos termos do disposto na Lei 6.938/1981, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), promover a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais. A Lei 10.165/2000, que alterou a Lei n. 6.938/1981, previu no art. 17-B a instituição da taxa de controle e fiscalização ambiental: Art. 17-B. Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Na sequência, o artigo 17-D, na redação dada pela Lei n. 10.165/2000, dispôs: Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se;
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
No que se refere à Portaria IBAMA n. 260/2023, o art. 13, II, “b”, estabelece: Art.
13. Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Da análise comparativa entre o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e o art. 13, II, “b”, da Portaria IBAMA n. 260/2023 verifica-se que o ato infralegal alterou a forma de classificar o porte de cada estabelecimento de pessoa jurídica composta por matriz e filiais. A classificação anterior considerava, até 2023, a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e, a partir de 2024, determinou a utilização do somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), ou seja, a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo.
No entanto, o art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 menciona que a TCFA é devida por estabelecimento. À lei cabe veicular comandos genéricos e abstratos, objetivando abarcar em seus dispositivos o maior número de situações fáticas de possível ocorrência. É certo que não é de sua natureza ontológica detalhar as hipóteses ali descritas, tarefa esta que é atribuída à faculdade regulamentar, conforme previsto pelo artigo 84, IV, da Constituição Federal.
Contudo, a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei. Desta forma, ao menos nesta análise de cognição sumária, entendo que a Portaria IBAMA n. 260/2023, em seu art. 13 ao definir que o faturamento a ser utilizado como base de cálculo será o somatório do da matriz e filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os limites estabelecidos pela Lei n. 6.938/81, violando a legalidade.
Nesse sentido (g.n.): APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. PORTARIA 260/2023. EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. - O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/1981 define que o valor do tributo a ser cobrado deve ter como base o faturamento de cada estabelecimento. - A Portaria IBAMA nº 260/2023, em seu art. 13 ao definir que o faturamento a ser utilizado como base de cálculo será o somatório do da matriz e filial da pessoa jurídica acabou por extrapolar os limites estabelecidos pela Lei nº6.938/1981, violando a legalidade. - No âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012829-96.2024.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE ORIGEM. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. TCFA. ART. 13, II, “B” DA PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. CRITÉRIO CONTRÁRIO AO PREVISTO NO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81: ILEGALIDADE.
1. Rejeitada a alegação de não cabimento do mandado de segurança porque a impetrante não pretende impugnar ato normativo em tese, mas sim ver garantido o direito que entende ter à não majoração de determinado tributo.
2. Não cabe falar em decadência do direito de impetrar o writ, já que os possíveis efeitos jurídicos da Portaria IBAMA nº 260/2023 renovam-se dia a dia.
3. O art. 17-D da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, é expresso ao prever que a TCFA é devida por estabelecimento.
4. Desta forma, ao estipular como critério de enquadramento do contribuinte o “somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)”, o art. 13, inciso II, alínea “b” da Portaria IBAMA nº 260/2023 viola frontalmente o dispositivo legal.
5. O art. 146 do CTN não autoriza a adoção de critérios de enquadramento contrários aos previstos em lei.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019437-77.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para afastar a majoração da “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” – TCFA, na forma prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA n. 260/2023, para que a autora e suas filiais recolham a TCFA do ano de 2025 referentes às parcelas a vencer e seguintes, considerando o faturamento de cada filial, devendo o IBAMA se abster de aplicar qualquer multa ou penalidade aos estabelecimentos da Autora ainda sujeitos aos efeitos da Portaria 260/2023 pelo eventual não recolhimento da TCFA relativos às parcelas a vencer nos moldes da referida Portaria, bem como se abster de protestar ou inscrever aludidos débitos.
No que se refere ao pedido de compensação de créditos dos estabelecimentos da Autora ainda sujeitos aos efeitos da Portaria 260/2023, provenientes de recolhimento indevido de TCFA nos moldes da referida Portaria, não vislumbro a presença do requisito do perigo da demora, sendo que eventual valor recolhido a maior, poderá ser compensado pela parte autora, caso seu direito venha a ser reconhecido nesta demanda.
Manifeste-se a autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso.
Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR