PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5003349-46.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA CARVALHO FLAMARINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CARVALHO FLAMARINI em face do INSS e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito, repetição de valores e, ainda, reparação por danos morais. Para tanto, narra a parte autora que, no dia 19 de fevereiro de 2025, recebeu ligação telefônica de pessoa que se fez passar por funcionária do BANCO MERCANTIL e que lhe passou uma série de orientações, com vistas a cancelar supostas cobranças indevidas em sua conta bancária.
Acreditando no que lhe fora dito, a autora seguiu as instruções que lhe foram passadas e, inclusive, chegou a tirar uma foto de seu próprio rosto, durante uma chamada de vídeo. Depois de tudo isso, desconfiando que fora vítima de golpe, dirigiu-se pessoalmente à agência bancária e descobriu que haviam sido celebrados diversos contratos de empréstimo consignados em seu nome, os quais totalizaram o valor de R$ 27.906,62.
No mesmo dia, o referido valor foi retirado de sua conta corrente, por meio de diversas transações bancárias (envios de PIX e pagamentos, dentre outros). Prossegue a autora narrando que, além dos fatos supra, estariam ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, há mais de seis meses, referentes à contratação de cartão de crédito ou de reserva de margem consignável, os quais sustenta jamais ter requerido ou autorizado.
Os descontos estariam identificados com as rubricas "216 - consignação empréstimo bancário", "217 - empréstimo sobre a RMC" e "268 - consignação - cartão". Alega, assim, existência de grave falha na prestação de serviços bancários e, ainda, responsabilidade objetiva e solidária tanto do INSS, como do banco réu, requerendo que todos os prejuízos financeiros sejam restituídos em dobro, bem como indenização por danos morais.
Em tutela de urgência, requereu, genericamente, "a concessão de tutela de urgência, para suspensão imediata dos descontos e contratos indevidos". Nesse estado, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, afasto a possiblidade de repetição de demanda, eis que o processo apontado na aba ASSOCIADOS, do PJ-e, refere-se a demanda na qual a autora postulava aposentadoria por invalidez, em face somente do ente federal. Tendo em vista tratar-se de pessoa que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Ademais, trata-se também de pessoa com idade superior a 70 anos, de modo que DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
Anote-se. Antes de apreciar o pedido de tutela, faço um breve saneamento do feito, a fim de garantir que o processo prossiga de modo correto. A autora iniciou sua petição narrando um suposto golpe/fraude eletrônica, ocorrida no dia 19 de fevereiro de 2025, do qual teriam resultado prejuízos financeiros, em razão da celebração de contratos indevidos de empréstimo em seu nome. Porém, na sequência, passou a noticiar outros diversos tipos de descontos que estariam ocorrendo em seu benefício, há mais de seis meses, referentes a contratações indevidas de cartões de crédito e também da chamada "reserva de margem consignável".
A autora está questionando, por exemplo, um contrato que teria sido celebrado no ano de 2023. Percebe-se, assim, que existe neste processo mais de um pedido e mais de uma causa de pedir e que os pedidos resultam de fatos diferentes. Assim, caso o processo prossiga da forma como está, haveria dificuldade na defesa das duas partes rés e, também, dificuldade de julgamento. Desse modo, determino o prosseguimento do feito somente em relação aos fatos ocorridos no dia 19 de fevereiro de 2025, devendo os outros pedidos da parte autora ser objeto de ação autônoma, na qual deverão ser descritos de forma pormenorizada.
Feita tal ponderação inicial, passo a apreciar o pedido de tutela. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 294, "caput", dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". O artigo 300, "caput", do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, é possível deferir-se em parte a tutela de urgência requerida pela autora. Fundamento. De fato, ela demonstrou documentalmente (por meio de cópias de seus extratos bancários - vide destaque encartado na inicial, ID 408633465, fl. 08), que, no dia 19/02/2025, foram celebrados pelo menos quatro contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado em seu nome, nos valores, respectivamente, de R$ 21.932,84; R$ 2.928,78; R$ 1.680,00 e R$ 1.365,00, os quais foram objeto de transferências para outras contas desconhecidas, nos dias 19 e 20 de fevereiro, por meio de envios de PIX, cujos valores foram de R$ 9.998,00; R$ 9.999,90 e R$ 6.589,76, além de ter sido efetuado também um débito referente a um suposto seguro prestamista, no valor de R$ 1.315,97.
Ora, a existência de tantas movimentações e transações bancárias em um mesmo dia, todas com valores substanciais e com poucos minutos de intervalo entre uma e outra, é indício bastante forte de ocorrência de golpe eletrônico. Ademais, é importante destacar que é praticamente impossível para a parte autora produzir "prova negativa", ou seja, prova de que não efetuou as referidas contratações e transações, sendo o caso, portanto, de emprestar força às suas declarações, principalmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Preenchido, portanto, o requisito da plausibilidade das alegações. Ademais, uma vez que o empréstimo pessoal foi realizado na conta da autora, é bastante plausível que, em pouco tempo, ela passasse a sofrer cobranças e/ou descontos, promovidos pelo banco réu. Presente, assim, o requisito do perigo na eventual demora do provimento jurisdicional. Assim, estão comprovados os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que as duas partes rés se abstenham de promover qualquer tipo de cobrança ou desconto no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de empréstimo consignado e/ou contratos de cartão de crédito celebrados no dia 19 de fevereiro de 2025, até o julgamento final desta demanda ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação das rés para que, no prazo de 30 dias, apresentem suas contestações e todos os documentos que possuam, pertinentes ao caso concreto. Com a vindas das respostas, intime-se a autora para que se manifeste em réplica e, ao final, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.