PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003349-80.2024.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: NEIVA MARIA MARQUES BRANDAO PASSARINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o laudo pericial foi elaborado minuciosamente por profissional com especialidade em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia, ou seja, mais que apto a analisar o quadro clínico aduzido pela parte autora e não apresenta qualquer contradição ou omissão. Ademais, foram devidamente analisados os laudos e exames médicos colacionados aos autos pelo recorrente, bem como foi considerada a atividade laborativa.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “A autora apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares.
O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais. Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho. Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades. (…)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) não apresenta alterações de ordem física que a incapacite ao seu trabalho habitual. Data início da doença: desde 2019. Data início da incapacidade: sem incapacidade”. Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa atual, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos – benefício por incapacidade temporária ou permanente.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (auxiliar de produção de frigorífico) e grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), bem como sua idade (58 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal