Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRO RIBEIRO
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003350-65.2024.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que apresenta sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2017. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, ocasião em que o expert, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, constatou que a parte autora sofreu lesões no joelho decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2017, contudo, afirmou que a incapacidade e a redução da capacidade da parte autora decorre o agravamento das lesões anteriores em razão de nova queda sofrida no ambiente de trabalho, em 20/09/2023.
Segundo a perícia o acidente ocorrido no ambiente de trabalho em 20/09/2023 é considerado como marco de progressão do quadro, por coincidir com o início da piora clínica. O primeiro evento ocasionou a lesão inicial, enquanto o segundo agravou o quadro preexistente, intensificando as limitações funcionais e culminando na indicação de nova intervenção cirúrgica. O INSS se manifestou alegando a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que o perito foi categórico ao atestar que o agravamento e a progressão das sequelas decorreram de acidente de trabalho.
De fato, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas em face do INSS, sendo absoluta a incompetência da Justiça Federal para apreciação da matéria. Nesse sentido, considerando que a controvérsia versa sobre benefício acidentário, resta afastada a competência deste Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Araçatuba/SP, tendo em vista que parte autora reside no município de Araçatuba. Decorrido eventual prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se o processo. Intimem-se.
