Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 586746177: Ciências às partes acerca da data agendada para a realização da perícia de ambiente laboral, dia 20/08/2026, às 11h30min. Após prévia entrevista da parte autora e eventual avaliação de elementos documentais à disposição nos autos, a perita deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: "1) Descrição detalhada da atividade do autor exercia nas empregadoras em cada função desempenhada, inclusive o horário de entrada e saída.
2) Descrição e nomenclatura do setor e das máquinas onde o autor laborava e operava suas atividades.
3) Quais eram os produtos confeccionados pelo autor e para qual segmento?
4) HÁ prova de substancial semelhança (maquinário, estrutura física, etc...) entre o ambiente no qual a parte autora alega ter desempenhado labor (local originário do labor) e aquele ambiente no qual realizada a prova pericial por similaridade (local adotado como paradigma)? Justifique detalhadamente".
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para que compareça ao ato pericial a fim de prestar os esclarecimentos necessários à "expert" do Juízo. À perita fica ainda permitido o prévio contato com a parte autora, inclusive por videochamada, para colher as informações necessárias à produção da prova técnica. Caberá ao advogado da parte autora adotar as providências necessárias para cientificá-la quanto à data das perícias, bem como informar nos autos o número de telefone para viabilizar a realização da videochamada, sob pena de preclusão da prova pericial.
Oficie-se a empresa para ciência da realização da perícia, bem como para que forneça a documentação requerida à expert. Autorizo, ademais, a participação do assistente indicado pela perita, nos termos em que requerido. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 410647591: considerando-se a complexidade e a quantidade de horas necessárias para avaliação pericial no caso destes autos (três empresas distintas), defiro a majoração em até 3 (três) vezes o valor normal (RS 362,00) a título de honorários periciais, conforme §1º do art. 28 da Resolução CJF n. 305/2014.
Intime-se a perita pelo meio mais expedito acerca da continuidade dos trabalhos periciais, especificamente em relação às empresas Sedna Elétrica Téc. Ind Comercial Ltda ((26/06/2006 a 17/03/2011) e Brasileira de Prefabricados (01/07/2011 a 23/02/2012), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. Deverá a perita informar a este juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data em que realizará a perícia, a fim de que as partes tenham ciência do início da produção da prova, nos termos do art. 474, do CPC, devendo o representante legal da empresa a ser periciada ser devidamente intimado da data em que ocorrerá a perícia.
Outrossim, deverá a perita judicial responder aos quesitos da parte autora (ID 322798086), e, ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pela parte contrária, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se a solicitação para pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido acima.
Oportunamente, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência a determinação sobredita, devendo a Expert priorizar a realização da perícia nestes autos, considerada a inclusão em Meta 2 do CNJ. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: "Com a apresentação do laudo, ciência às partes para manifestações pelo prazo de 15 dias."
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de demanda ajuizada por EDSON APARECIDO FAVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Objetiva a parte autora o reconhecimento de período(s) de labor justificante(s) de contagem especial, bem como a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 25/11/2019 – NB 232.523.129-3).
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Assevera que faz jus ao reconhecimento dos períodos de: - 21/05/1987 a 19/07/2004, laborado para a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO; - 26/06/2006 a 17/03/2011, laborado para a empresa SEDNA ELETR. TEC. IND. E COMERCIAL LTDA; - 01/07/2011 a 23/02/2012, laborado para a empresa BRASILEIRA DE PREFABRICADOS; - 18/09/2012 a 16/12/2012, laborado para a empresa INDUSTRIA DE TAPETES LANCER S/A; e - 01/02/2013 a 13/02/2017, laborado para a empresa MOXBA METALURGICA DO BRASIL.
Afirma, enfim, que o período acima indicado, somado aos períodos de labor já reconhecidos administrativamente, seria suficiente para a concessão do benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. A parte autora juntou comprovante de indeferimento do pedido administrativo (ID 38308435). Decisão inicial que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 39057846).
A parte autora juntou novos documentos (ID 40535104). Citado, o INSS apresentou resposta. Em caráter prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa (ID 41431692). Réplica apresentada pela parte autora (ID 48352092). Diante da dificuldade de obtenção da documentação técnica em relação às empresas Moxba Metalúrgica do Brasil, Sedna Elétrica Téc.
Ind. e Comercial Ltda (anterior a Mikadeskim Com. de Aparelhos Eletrônicos Ltda) e Brasileira de Prefabricados, o requerimento de produção de prova técnica foi deferido (ID 253769295). Juntada do laudo pericial (ID 341614348). Manifestação das partes (ID 342529946 e ID 343978709). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2024
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
2021
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição
Decido. HÁ necessidade de conversão do julgamento em diligência. Foi deferida a produção de prova pericial direta e por semelhança de ambiente laboral nas seguintes ex-empregadoras da parte autora: Moxba Metalúrgica do Brasil, Sedna Elétrica Téc. Ind. e Comercial Ltda (anterior a Mikadeskim Com. de Aparelhos Eletrônicos Ltda) e Brasileira de Prefabricados. Contudo, atenta leitura do laudo pericial revela que a "expert" não apresentou manifestação em relação à eventual exposição a agentes nocivos nas seguintes empregadoras (perícia por semelhança): Sedna Elétrica Téc.
Ind. e Comercial Ltda (anterior a Mikadeskim Com. de Aparelhos Eletrônicos Ltda) e Brasileira de Prefabricados. Logo, medida de rigor a intimação da perita para complementação do laudo pericial, devendo manifestar-se sobre eventual exposição da parte autora a agentes nocivos durante o período em que laborou nas empresas supramencionadas. Prazo: 15 dias. Deverá ainda manifestar-se sobre eventual prova de substancial semelhança (maquinário, estrutura física, etc...) entre o ambiente no qual a parte autora alega ter desempenhado labor e aquele ambiente no qual realizada a prova pericial por similaridade (local adotado como paradigma), justificando detalhadamente suas conclusões.
À perita fica ainda permitido o prévio contato com a parte autora, inclusive por videochamada, para colher as informações necessárias à produção da prova técnica (informações sobre a natureza da atividade, local do posto de trabalho na unidade fabril, ferramentas ou maquinários utilizados, bem como outros dados que a "expert" entenda necessário para o desempenho da sua função enquanto auxiliar do Juízo, considerada a causa de pedir exposta nos autos.
Observo que incumbirá à parte autora, no prazo de 10 dias e sob as penas da lei, apresentar eventuais elementos materiais de prova que sejam capazes de revelar não apenas a semelhança entre o ambiente laboral originário e aquele adotado como paradigma nestes autos, bem como sobre a natureza das atividades desenvolvidas, locais dos postos de labor na unidade fabril e maquinários e ferramentas porventura utilizadas.
Ao advogado da parte autora incumbirá providenciar o necessário para que a videochamada seja realizada. Com a apresentação do laudo, ciência às partes para manifestações pelo prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos com urgência para julgamento porque se trata de feito qualificado como "Meta de Nivelamento nº 2". Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos de r. despacho.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação da PARTE AUTORA acerca da designação de data para a realização da PERÍCIA MÉDICA: DATA: 23/08/2023 HORÁRIO: 13h LOCALIZAÇÃO: MOXBA METALÚRGICA DO BRASIL, Rua São Marcos, n.º 100, Distrito Industrial, Condomínio Ribeirão do Colégio, CEP: 18147-000, Araçariguama – SP.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada
r PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144
AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a perícia técnica empresa BB - MOXBA METALÚRGICA DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.***.***/0001-84, localizada no endereço à Rua São Marcos, n.º 100, Distrito Industrial, Condomínio Ribeirão do Colégio, CEP: 18147-000, Araçariguama – SP. Para tanto nomeio a Dra. Claudia Aparecida de Melo Fabri , engenheira especializado em segurança do trabalho, qualificado no sistema AJG. Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC).
Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados no sistema AJG. Os honorários periciais serão arbitrados com recursos do sistema AJG, e após manifestação das partes acerca do laudo pericial, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Intime-se o perito pelo meio mais expedito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. Deverá o perito informar a este juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data em que realizará a perícia, a fim de que as partes tenham ciência do início da produção da prova, nos termos do art. 474, do CPC, devendo o representante legal da empresa a ser periciada ser devidamente intimado da data em que ocorrerá a perícia.
Outrossim, deverá o perito judicial responder aos quesitos formulados pela parte autora na petição inicial, e ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pela parte contrária, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes: Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se a solicitação para pagamento dos honorários periciais no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução n.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora demonstrou dificuldade em obter a documentação técnica de seu interesse quanto às empresas Moxba Metalúrgica do Brasil, Sedna Elétrica Téc.
Ind. e Comercial Ltda (anterior a Mikadeskim Com. de Aparelhos Eletrônicos Ltda) e Brasileira de Prefabricados (ID´s 38308435 – Pág. 73/76 e 40535127, 40535132, 40535134, 40535135, 40535138 e 48352100). Assim, excepcionalmente, defiro a produção da prova pericial. Manifeste-se objetivamente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as especificidades da produção da prova técnica deferida. Deverá indicar claramente os nomes e os endereços das empresas a serem vistoriadas na perícia direta ou por similaridade, identificando todos os demais elementos necessários à realização do ato: atividade exata que exercia, setores específicos em que laborava, espécie de ferramenta que manejava, etc.
Frise-se que tal providência é típica da parte interessada, devendo ser por ela observada. Após, retornem conclusos para deliberação acerca do início dos trabalhos periciais. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003350-83.2020.4.03.6144 AUTOR: EDSON APARECIDO FAVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE AUTORA nos termos do despacho id 39057846 (parte final): “(…) Com a contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.” Barueri, 4 de março de 2021.
CJF-RES-2014/00305. Em seguida, havendo ou não manifestações das partes, voltem conclusos eventualmente para julgamento. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.