PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003351-16.2025.4.03.6331 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MARTINS RUIZ - SP379816-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem análise de mérito por falta de interesse processual pois a autora "preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial459”, consoante cópia do processo administrativo (Id 408663569)", o que descaracterizaria a pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". HÁ previsão similar no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir, também denominado de interesse processual (artigo 17, CPC). O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.) Assim, o binômio necessidade-adequação é imprescindível à configuração da condição da ação sob análise.
Ademais, o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciado pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive de ofício. No caso dos autos, a autora formulou pedido administrativo em que apresentou Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS a partir da qual requer o enquadramento do período de atividade como especial pela categoria profissional (ID 363708800) de modo que a pretensão resistida (art. 17, CPC) veio devidamente caracterizada (Tema n. 350/STF).
Conforme entendimento consolidado nesta 7ª Turma Recursal, a indicação negativa ao campo "possui tempo especial?", por si só, não mitiga o interesse de agir quando o autor apresenta, no bojo do processo administrativo, documentos voltados a demonstrar a especialidade do tempo de labor. Isso porque o ordenamento jurídico previdenciário brasileiro impõe à Administração Pública, notadamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o dever de proceder à análise integral da situação do segurado, com vistas à concessão do benefício mais vantajoso a que fizer jus, ainda que não tenha sido expressamente requerido.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.213/1991 estabelece, em seu artigo 88, que compete ao INSS prestar aos beneficiários os serviços necessários ao reconhecimento de seus direitos, o que deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo não apenas a análise formal do requerimento, mas também a identificação do benefício mais favorável. Especificamente no âmbito previdenciário, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 dispõe expressamente acerca da matéria.
Destaca-se o art. 589, § 1º, segundo o qual: “Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa..” Tal comando normativo explicita o dever institucional da autarquia de não se limitar ao pedido formulado, devendo, ao contrário, analisar todas as hipóteses possíveis de enquadramento jurídico, inclusive mediante reafirmação da DER, quando cabível.
No mais, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Isso porque não houve citação da parte ré, sendo inafastável sua integração ao feito para plena observância do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o interesse processual e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2026. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal