PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003351-83.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE ORLANDO DE MATTOS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS16715-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, JOSE ORLANDO DE MATTOS Advogados do(a) APELADO: GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO - MS16715-A, VANESSA RIBEIRO LOPES - MS7878-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ORLANDO DE MATTOS e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de “suspender a exigibilidade da sanção e determinar que a autoridade administrativa desencadeie os procedimentos visando a conversão da multa simples em prestação de serviços, na forma dos regulamentos internos do IBAMA” suspendendo a exigibilidade da multa em sede de antecipação da tutela e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido, além das custas processuais iniciais, já pagas, bem como o IBAMA a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, por ser inestimável e incerto o proveito econômico advindo da conversão da penalidade (ID 85118963, f. 104-117).
Alega o autor, em suma: a) a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo que ensejou a aplicação da multa ambiental pelo réu; b) a nulidade do auto de infração por falta de conhecimento técnico do agente que o lavrou e pela ausência de informações geográficas indicando as coordenadas da área atingida pelo incêndio, impossibilitando o conhecimento da extensão do dano; e c) que não foi responsável pelo incêndio, que ocorreu por fator da natureza ou de terceiro, alheio à sua vontade, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva na esfera administrativa.
Ao final, postula a reforma da sentença para decretar a nulidade do auto de infração e a insubsistência do débito nele consubstanciado (f. 127-148). Alega o IBAMA, por sua vez, que não houve apresentação de projeto de recuperação da área degradada – PRAD pelo autor em sede administrativa, nem termo de compromisso aprovado pelo IBAMA, de modo que não está juridicamente correta a decisão que o obriga a desencadear procedimento visando à conversão da multa em prestação de serviços quando tal ônus é do infrator.
Postula a reforma da sentença para manter incólume a autuação, sem conversão da penalidade (f. 159-162). Contrarrazões dos apelados (f. 154-158 e 165-169).
É o relatório. V O T O De início, deixo de apreciar a arguição de prescrição administrativa do autor-apelante, vez que tal questão foi definitivamente resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0030092-53.2011.4.03.0000 por acórdão transitado em julgado em 12/11/2012, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - CADIN - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, dispõe em seu artigo 21, §2º que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
O artigo 22 do mencionado ato normativo, prevê as seguintes hipóteses de interrupção da prescrição: pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e pela decisão condenatória recorrível. De acordo com os documentos acostados aos autos, o auto de infração não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos aguardando julgamento ou de despacho.
Durante todo o tempo em que foi discutida a validade do auto de infração nas esferas administrativas é inconteste a existência de diversas ocorrências de atos inequívocos da administração para apuração do fato ou da prolação de decisões recorríveis (ante a notícia de várias interposições de recursos administrativos), a ensejar a interrupção do prazo prescricional de 05 anos. Não procede à alegação do agravante quanto à ocorrência de prescrição.
Auto de infração lavrado nos termos do artigo 70, §1º da Lei nº 9.605/98. Agravo de instrumento desprovido. Afasto, outrossim, as alegações de nulidade do auto de infração por incapacidade técnica do autuante e ausência de laudo técnico comprovando, efetivamente, a área incendiada. Quanto à primeira, tem-se que o autor foi autuado por agente da Polícia Militar Ambiental (f. 92-95, ID 85118959), autoridade competente para a sua lavratura nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, in verbis: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
À Polícia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (então denominada Companhia Independente de Polícia Militar Florestal), criada pela Lei Estadual n. 702/1987, competia, segundo a legislação vigente à época, as “atividades de policiamento e fiscalização ambiental, objetivando a proteção ambiental da fauna, da flora, dos recursos hídricos e florestais, das extensões d`água e dos mananciais, evitando-se a poluição, a caça e a pesca ilegais, as queimadas e os desmatamentos não autorizados.” (art. 3º do Decreto Estadual n. 9.773/2000).
A Lei n. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, por sua vez, prevê em seu art. 6º, IV, que compõem o SISNAMA os órgãos seccionais: “órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental”. Inequívoca, portanto, a competência do servidor que subscreveu o auto de infração, não tendo o apelante demonstrado, minimamente, a alegada “incapacidade técnica” para verificação da prática de infração ambiental.
Com relação à ausência de laudo técnico e informações geográficas que corroborem o tamanho da área atingida pelo incêndio, embora tal fato impeça a delimitação com precisão de tal área, como expressamente reconhecido administrativamente, tem-se que inexistia obrigação legal de se calcular tal área por GPS à época. Além disso, o critério utilizado para fazê-lo foi devidamente descrito pelo agente da PMA (“durante vistoria efetuada com utilização de viatura TOYOTA, foi calculada uma área dentro da Fazenda Floresta de 200 HÁ (duzentos hectares) de pasto nativo queimado.
Tendo em vista a unidade não dispor de aparelho GPS, o levantamento com precisão ficou prejudicado, sendo o cálculo efetuado juntamente com o proprietário e os peões, identificando as inventadas comprometidas pelo fogo e suas extensões em hectares.” – grifos meus, ID 85118959, f. 114), permitindo ao autuado o conhecimento das razões da autuação e da fixação da multa aplicada a fim de exercer o seu direito à defesa e ao contraditório.
Nesse caso, não há que se falar em nulidade do auto de infração por tal motivo. No mais, insurge-se o apelante contra o reconhecimento de sua responsabilidade administrativa pelos fatos descritos no auto de infração n. 234263-D, quais sejam, “desenvolver atividade de queimada, em uma área de 200 ha (duzentos hectares) de pasto para gado, localizado na “Faz. Floresta”, sem autorização do órgão competente” (f. 92, ID retro).
O fundamento legal da autuação foram os arts. 70 da Lei n. 9.605/1998, 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal então vigente), 2º, II, e 40 do Decreto n. 3.179/1999 e 1º e 3º do Decreto n. 2.661/1998, que assim dispõem: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (...) Art.
27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...)
II - multa simples; (...) Art.
40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art 1º É vedado o emprego do fogo:
I - nas florestas e demais formas de vegetação; (...) Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação. Da leitura do Relatório de Ocorrência assinado pelo policial militar ambiental Antonio Rondon da Silva (f. 95, ID retro), tem-se o seguinte: Conforme notificação nº 246330 de 09/06/2002 foi procedido às 07:00hs do dia 11/06/2002 vistoria de fiscalização ambiental em área da Faz.
Floresta de propriedade do senhor José Orlando de Mattos, onde foi constatada a queimada de 200ha (duzentos hectares) de pastagem. Que o proprietário alegou ter procurado o IBAMA para requerer a autorização para queima controlada, porém não a obteve ainda, e em uma conversa com seu empregado sr. Cicero da Rosa Neto, CPF 256.***.***-87, morador na Rua Barão de Melgaço nº 293, fone 2319602, comentou o assunto que foi compreendido como uma determinação para atear fogo na pastagem.
Informamos que para a (ilegível) de fiscalização ambiental formada pelo Cb. PM Nunes, Sd. PM Figueiredo e Sd. PM Rodrigues o empregado sr. Cicero Rosa Neto afirmou ter recebido ordem do seu patrão acima qualificado, para a realização da queimada. Solicitados esclarecimentos ao policial autuante, este informou o seguinte (f. 114): (...) no dia 11 onze de junho de 2002, este Cb PM recebeu determinação do Comandante do na época 1º PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL hoje 2ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - CORUMBÁ, para efetuar fiscalização Ambiental de queimada em área da Fazenda FLORESTA e devida autuação, onde já havia ocorrido uma fiscalização no dia 09/06/02, que resultou na lavratura da NOTIFICAÇÃO n.º 246330/02.
Que o refeito fogo com certeza teve origem na propriedade, pois conforme a notificação citada, o funcionário CÍCERO ROSA NETO morador na rua Barão de Melgaço n.º 293 Centro América em CORUMBÁ MS, confirmou para a Guarnição da Polícia Militar Ambiental que o proprietário teria mandado atear o fogo no pasto da Faz FLORESTA. Que o proprietário não cumpriu a notificação concernente a comparecer ao quartel da PMA para esclarecimento da referida queimada apresentando os documentos exigidos por lei.
Que no dia 11/06/02, durante vistoria efetuada com utilização de viatura TOYOTA, foi calculada uma área dentro da Fazenda Floresta de 200 HÁ (duzentos hectares) de pasto nativo queimado. Tendo em vista a unidade não dispor de aparelho GPS, o levantamento com precisão ficou prejudicado, sendo o cálculo efetuado juntamente com o proprietário e os peões, identificando as invernadas comprometidas pelo fogo e suas extensões em hectares.
Como se sabe, o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova a fim de desconstituir os fatos que lhe são imputados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária).
2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes.
4. Recurso Especial provido. (STJ – Resp n. 1.284.069/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 17/11/2016, DJe 28/08/2020) Outrossim, a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente é indispensável para o reconhecimento de eventual responsabilidade administrativa ambiental, a ensejar a aplicação de penalidades pelos órgãos estatais de fiscalização. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).
3. Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa."
4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.459.420/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13/10/2020, DJe 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
5. Embargos de divergência providos. (STJ – EREsp n. 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 8/5/2019, DJe 12/6/2019) No caso, entendo que a prova testemunhal produzida pelo autor, somada aos documentos do processo administrativo vindos aos autos, é suficiente para ilidir a conclusão da Administração Pública de que teria havido dolo ou culpa do proprietário na queimada da pastagem.
Como se depreende do depoimento da testemunha Nécio Franco de Moraes (ID 337216070), que trabalhava na Fazenda Floresta na época dos fatos, não se sabia a origem do incêndio, tendo os funcionários da fazenda ajudado a apagá-lo (00’34’’ e 02’39’’). Ele nega ter recebido ordem do proprietário para colocar fogo na pastagem, pois “eram contra o fogo” e a orientação era de apagar os focos que aparecessem (04’06’’ e 04’46’’).
Ele relatou, ainda, que quem recebeu a PMA na data dos fatos foi o seu filho e o funcionário Cícero da Rosa Neto, que teria dito que recebeu ordem do patrão por “pressão” dos policiais (03’46’’). Embora inexistam elementos que corroborem esta alegação, o PMA autuante relatou que, para ele, o referido funcionário não afirmou taxativamente ter recebido tal ordem, mas que um comentário do proprietário sobre não ter obtido autorização do IBAMA para realizar a queima controlada teria sido compreendido como uma determinação para atear fogo na pastagem, conforme acima transcrito.
Tal divergência de declarações certamente infirma a imputação realizada pelo funcionário, não se podendo ter certeza se tal ordem efetivamente ocorreu ou se tratou de mero mal-entendido, sobretudo quando há outro empregado da Fazenda que afirmou – inequivocamente – em juízo que não recebeu ordem nesse sentido e que essa prática não era comum na propriedade rural, bem como que atuaram para controlar o fogo.
Soma-se a isso o fato de que a primeira notificação expedida, de 09/06/2002, indica que a polícia ambiental teria ido à Fazenda para constatar o incêndio (já controlado) atendendo a solicitação do próprio proprietário (f. 94, ID 85118959), pedido que seria completamente descabido caso ele mesmo tivesse determinado a queima da pastagem. Diante disso, entendo que não restou demonstrado dolo (ou mesmo culpa) do autor nos fatos que levaram à sua autuação, o que afasta a caracterização da infração administrativa ambiental, conforme os precedentes supratranscritos.
Vale observar que a própria Procuradoria Geral Especializada junto ao IBAMA, no Parecer n. 0741/2006, apontou que a responsabilidade do autuado estaria configurada à luz da teoria da responsabilidade objetiva, que, como já dito, não se aplica na hipótese de responsabilidade administrativa, apenas civil (f. 138-140, ID retro): A matéria aqui tratada – Recurso em Auto de Infração sobre queimadas (uso de fogo) ou incêndio florestais, já foi objeto de análise em diversas vezes por esta Procuradoria, tendo invariavelmente firmado o posicionamento pela manutenção da autuação, baseado na técnica dominante do princípio da responsabilidade objetiva, uma vez superado o nexo de causalidade.
No caso presente, o nexo de causalidade está comprovado sendo o autuado, ora recorrente, o proprietário do imóvel local de ocorrência do dano ambiental. Portanto, superada essa discussão, aplica-se, em seguida, o saber do mestre Edis Milaré, comungado por vários doutrinadores de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes: Assume o agente, destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro.
A ausência de culpa ou a licitude da atividade não mais inibe o dever de reparar eventuais danos causados. Como na teoria da Responsabilidade Objetiva o ônus da prova encontra-se invertido, deve o proprietário, por desenvolver atividade econômica de risco ambiental, provar ter ele adotado todas as providências possíveis, no sentido de impedir que o fogo pudesse adentrar em sua propriedade (...). Por todo o exposto e fundado principalmente na Teoria da Responsabilidade Objetiva, não vemos como isentar o recorrente a infração imputada.
Não verificado o elemento subjetivo, resta desconstituir o auto de infração, tornando inexigível a multa imposta pelo órgão ambiental. Com a procedência integral da ação, resta prejudicada a apelação do IBAMA para afastar a conversão da multa em prestação de serviços.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ ORLANDO DE MATTOS a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos e anular o Auto de Infração n. 234263-D e os atos dele decorrentes, tornando inexigível a multa imposta pelo órgão ambiental. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Condeno o IBAMA ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa afastada), à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC.
É como voto. E M E N T A
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PASTAGEM NÃO AUTORIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO AGENTE AUTUANTE NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA LEGAL DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. FALTA DE LAUDO TÉCNICO DE MEDIÇÃO DA ÁREA QUEIMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTUADO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
NATUREZA SUBJETIVA. DOLO OU CULPA NÃO DEMONSTRADOS. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. MULTA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO IBAMA PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental que aplicou penalidade de multa ao autor pelo uso não autorizado do fogo em área de pastagem.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) se houve prescrição administrativa para imposição da multa; (ii) se o auto de infração é nulo por incapacidade técnica do autuante e ausência de informações geográficas sobre o tamanho da área queimada; (iii) se a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva; e (iv) caso positivo, se há dolo ou culpa do autuado.
III. Razões de decidir
3. A questão da prescrição administrativa foi definitivamente resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento 0030092-53.2011.4.03.0000, por acórdão transitado em julgado, que a afastou, o que impede a reabertura da discussão pela parte.
4. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA designados para as atividades de fiscalização, entre eles a Polícia Militar Ambiental dos Estados, não tendo o apelante demonstrado, minimamente, a alegada “incapacidade técnica” do autuante para verificação da prática de infração ambiental.
5. A ausência de laudo técnico e informações geográficas que corroborem o tamanho da área atingida pelo incêndio não impediu ao autuado o conhecimento das razões da autuação e da fixação da multa aplicada a fim de exercer o seu direito à defesa e ao contraditório.
6. O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova a fim de desconstituir os fatos que lhe são imputados.
7. A demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente é indispensável para o reconhecimento de eventual responsabilidade administrativa ambiental, a ensejar a aplicação de penalidades pelos órgãos estatais de fiscalização. Precedentes do STJ.
8. No caso, não restou demonstrado dolo (ou mesmo culpa) do autor nos fatos que levaram à sua autuação, o que afasta a caracterização da infração administrativa ambiental. Não verificado o elemento subjetivo, resta desconstituir o auto de infração, tornando inexigível a multa imposta pelo órgão ambiental.
9. Com a procedência integral da ação, resta prejudicada a apelação do IBAMA para afastar a conversão da multa em prestação de serviços.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do IBAMA prejudicada. Tese de julgamento: A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente é indispensável para o reconhecimento de eventual responsabilidade administrativa ambiental, a ensejar a aplicação de penalidades pelos órgãos estatais de fiscalização. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 70, § 1º; Lei n. 6.938/1981, art. 6º, IV; Lei n. 4.771/1965, art. 27; Decreto n. 2.661/1998, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.284.069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/11/2016, DJe 28/08/2020; AgInt no AREsp n. 1.459.420/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13/10/2020, DJe 23/10/2020; EREsp n. 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 8/5/2019, DJe 12/6/2019. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ ORLANDO DE MATTOS a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos e anular o Auto de Infração n. 234263-D e os atos dele decorrentes, tornando inexigível a multa imposta pelo órgão ambiental. Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
Condenar o IBAMA ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa afastada), à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator