Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA BENTO DA SILVA
- Advogado
- GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003352-35.2024.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por TEREZINHA BENTO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 8160298, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de operação consignada que alega não ter contratado nem autorizado, apontando falha na prestação dos serviços bancários.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 347990306) demonstrando a regularidade da operação celebrada em canal eletrônico (SIPNC), tratando-se de refinanciamento de contrato anterior, com liquidação do saldo devedor precedente e disponibilização de saldo remanescente em favor da titular. Ressalte-se que, a despeito da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança ao direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte autora não juntou aos autos documentos básicos que estavam ao seu pleno alcance, a exemplo dos extratos de sua conta bancária contemporâneos à época da liberação para comprovar que não recebeu ou não utilizou os valores decorrentes do empréstimo controvertido, tampouco demonstrou ter formulado qualquer tipo de contestação ou reclamação administrativa perante a instituição financeira logo após o início dos descontos.
A parte ré, por sua vez, apesar de não ter anexado documento com assinatura física da parte autora, trouxe aos autos o contrato assinado de forma digital, em relação ao qual a parte autora não se desimcumbiu do ônus de trazer elementos mínimos para comprovar eventual falsidade, como o extrato da conta corrente. Diante do conjunto probatório acostado, com a demonstração de quitação de operação prévia e disponibilização do crédito, aliada à ausência de impugnação administrativa tempestiva e de extratos comprobatórios por parte da demandante, não se verificam indícios de fraude ou conduta ilícita a justificar a declaração de nulidade e a responsabilização civil da instituição financeira.
