PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003353-83.2025.4.03.6331 AUTOR: EDIVAN PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON AYRES NASCIMENTO - ES38211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO XP S.A ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - SP250611
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO XP S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Os autos foram remetidos à CECON para fomentar a conciliação, entretanto, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Após, sem que tenham sido citadas, os corréus Banco Santander S/A, Banco XP S/A e Caixa Econômica Federal, apresentaram contestações.
Pois bem. A parte autora cumulou pedidos em face dos corréus em litisconsórcio passivo facultativo simples (cumulação objetiva e subjetiva de demandas). Sob o argumento de que foi vítima de golpe, pugnou: a) pela condenação solidária dos réus à restituição da quantia de R$ 28.318,44 e à restituição, e b) pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse panorama factual e jurídico-processual, urge perquirir a competência da Justiça Federal e, em particular, do juizado especial federal para conhecer das aludidas pretensões.
É induvidoso que compete aos juízes federais processar e julgar as demandas propostas em face da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Assim sucede em virtude do que se contém no art. 109, I, da Constituição Federal, o qual consagra regra de competência fundamentada no critério pessoal ("ratione personae"). Também é certo que, ordinariamente, os juízes federais não têm competência para processar e julgar as demandas propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado estranhas à Administração Pública descentralizada da União ou que a ela estejam atreladas pelo vínculo da tutela administrativa (supervisão ministerial), mas ostentem a natureza de sociedades de economia mista.
Nessas hipóteses, firma-se a competência da Justiça estadual comum, que é residual. Excepcionalmente, admite-se a cumulação de demandas em face de sujeitos sem foro na Justiça Federal. Para tanto, é necessário que se trate de litisconsórcio necessário por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica (art. 114 do Código de Processo Civil). O litisconsórcio facultativo não autoriza semelhante ilação, porque a tal modalidade de cumulação subjetiva de demandas também se opõe, ainda que por analogia, a regra de cumulação de pedidos inscrita no art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que alude à compatibilidade de competências.
Objetivamente, a incompetência absoluta do juízo frente a um dos litisconsortes facultativos é circunstância impeditiva da pluralidade subjetiva inicial ou ulterior. No caso concreto, a cumulação subjetiva compreende a Caixa Econômica Federal, que tem foro na Justiça Federal, e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o BANCO XP S.A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., que são pessoas jurídicas de direito privado estranhas à constituição da Administração Pública descentralizada federal e, portanto, ordinariamente não desfrutam de semelhante prerrogativa processual.
De conseguinte, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, indaga-se da natureza do litisconsórcio - se necessário ou facultativo. O primeiro atrai o foro privativo do poder público federal. O segundo o repele e conduz ao desmembramento do processo. Essa última situação jurídica corresponde à hipótese debruçada nos autos. A cumulação imprópria sucessiva feita na petição inicial tem origem no golpe relatado com detalhes na petição inicial, praticado em prejuízo da autora.
A causa de pedir refere-se a recebimentos e transferências via pix e depósito, do que sobrevieram prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Conquanto a origem dos danos seja única - segundo a causa de pedir passiva ela autora - , não há nada no direito material que determine a pluralidade de partes passivas na relação jurídica processual ou, então, que conduza à exigência de solução única para todos os demandantes (objeto processual incindível).
Em linha de consequência, não há fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio por determinação legal ou pela natureza da relação material sob apreciação judicial. A ausência de previsão legal de litisconsórcio e a divisibilidade do objeto do processo - do que resulta a possibilidade de decisões diferentes para cada um dos litigantes - é circunstância que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., do BANCO XP S.A e de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, em particular, desta 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para conhecer dos pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., do BANCO XP S.A e de PAGSEGURO INTERNT INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Considerando que a ação foi ajuizada inicialmente perante este Juizado e em observância ao Enunciado 24 do FONAJEF, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação aos corréus.
O feito terá prosseguimento perante a Justiça Federal apenas em relação à Caixa Econômica Federal. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo para que conste apenas a CEF. DÊ-se ciência à parte autora acerca dessa decisão e da contestação apresentada pela CEF (id 574772785), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.