Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAIRA CEI CORREA
- Advogado
- RAFAEL LUSTOSA PEREIRA (OAB 353867/SP)
Sentença Tipo "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003353-97.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MAIRA CEI CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 1817309955.
Aduz, em síntese, que, em 30/10/2024, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1817309955, para obtenção de benefício previdenciário, que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 353672059 a 353672073. O pedido liminar foi deferido, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID nº 353736642).
A impetrante manifestou ciência quanto à decisão do pedido liminar (ID nº 354540383). A autoridade impetrada apresentou informações (ID nº 355172937). E, posteriormente, informações complementares, comunicando-se o indeferimento do benefício requerido (ID nº 358630690). A impetrante manifestou estar ciente quanto ao cumprimento da decisão liminar pela autoridade impetrada (ID nº 364576186). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação, sem sua intervenção (ID nº 364590658).
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, constato que, em 30/10/2024, a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1817309955, para obtenção de benefício previdenciário (ID nº 353672068). O art. 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 3 (três) meses, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pela parte impetrante (ID nº 353672069).
