PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003356-72.2024.4.03.6331 AUTOR: W. G. D.
L. D. S. REPRESENTANTE: LARISSA CAROLINA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARIELA BORGES DE OLIVEIRA - SP501519 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI - SP283177 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LARISSA CAROLINA DOS SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual o autor, W. G. D.
L. D. S. (menor de idade, representado pela sua genitora), almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de seu pai, ELENILDO DE LIMA SILVA, em 17/04/2024, com efeitos financeiros retroativos ao encarceramento. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar (ID 559058267), diante da regularidade da representação processual, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, a magistrada sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (10/06/2024) e a data de propositura da demanda (02/10/2024). Afasto, ainda, a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora acostou ao processo administrativo o atestado carcerário, conforme se vê do Id 340751057, às fls. 08/09. Passo a analisar o pedido. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício.
No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019. Pois bem. De acordo com a certidão de recolhimento prisional atualizada (Id 564506416), ELENILDO DE LIMA SILVA foi recolhido ao cárcere em 17/04/2024, data posterior a 18 de janeiro de 2019, portanto, são aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019.
Assim, existe a necessidade do cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91). Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91).
Nada obstante, de acordo com o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão. Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida.
A partir de 01/01/2024, em sintonia com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024, o valor máximo de renda do segurado para que seja considerado como de baixa renda é de R$ 1.819,26. Ainda de acordo com o caput do art. 80 da lei citada, o benefício é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O § 1º do artigo de lei mencionado impõe instrução do requerimento com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão, e que será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. O benefício é devido desde a data da prisão, quando requerida em até 180 dias dela, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes (art. 74, I, c/c art. 80, da Lei 8.213/91).
Aos fatos. De acordo com a regra vigente no encarceramento (ocorrido em 17/04/2024), o auxílio-reclusão é devido nas condições da pensão por morte, cumprida carência de 24 meses, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. A certidão de recolhimento prisional (Id 564506416) comprova a prisão do pai do autor em 17/04/2024. O vínculo de dependente do filho menor está igualmente demonstrado (fl. 02 do Id 340747387), sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica.
A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, uma vez que os dados do CNIS (ID 340751057, fl.
19) indicam vínculo laboral como empregado na S A Paulista de Construções e Comércio, no período de 21/09/2022 a 12/06/2023. Logo, na data do recolhimento ao cárcere, o pai do autor estava no período de graça e ostentava a qualidade de segurado àquela época, nos termos do art. 15, II e §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O mesmo se diga do cumprimento da carência, considerando que o segurado recluso possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (24 contribuições mensais), nos termos do art. 25, IV, da Lei n. 8.213/91.
A vexata quaestio, no caso, é a existência ou não da condição de segurado de baixa renda do instituidor do benefício. Na apuração da condição de segurado de baixa renda, observar-se-á o disposto dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91. Em que pese as alegações da parte autora na inicial e em réplica à contestação, entendo que, para aferição da renda do recluso, devem ser consideradas exclusivamente as remunerações integrais percebidas pelo segurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da prisão, desconsiderando-se valores parciais recebidos nesse período.
Assim, a análise do requisito econômico deve refletir a renda efetivamente auferida pelo segurado nesse intervalo específico, em observância ao critério legal vigente, garantindo que a verificação da baixa renda seja realizada de forma objetiva, uniforme e compatível com a finalidade protetiva do benefício. Conforme informações do sistema CNIS (ID 576955757), as remunerações integrais dos últimos 12 meses anteriores ao encarceramento percebidas pelo segurado recluso referem-se às competências de abril/2023, no valor de R$ 3.919,75 e maio/2023, no valor de R$ 4.097,93.
Portanto, a importância a ser considerada para verificação da condição de segurado de baixa renda é a remuneração integral auferida nas competências supramencionadas, valores esses que superam o parâmetro legal estabelecido de R$ 1.819,26, vigente na época da prisão, por força da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024. Concluo, assim, que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da lei n° 8.213/91, sendo de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a decisão proferida no Id 431015860. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal