PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003357-07.2025.4.03.6110 AUTOR:
I. P. E.
C. REPRESENTANTE: CRISTIANE EVANGELISTA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO GENRO DA SILVA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CRISTIANE EVANGELISTA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a retroação da DER de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA, concedido judicialmente, NB.: 713.676.968-0, com DIB na data da DER aos 31/08/2023, nos termos da sentença proferida nos autos de nº 5017575-75.2023.4.03.6315, os quais tramitaram nesta Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, à DER de requerimento administrativo anterior de concessão de BPC/LOAS à PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NB.: 708.979.170-0, DER aos 19/03/2020, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Sustenta a parte autora que após o início do cumprimento de sentença nos autos de nº 5017575-75.2023.4.03.6315, tendo havido o pagamento referente ao período de 31/08/2023 até 01/11/2024 pela ré “(...) somente após precluso o tempo para a devida manifestação, verificou-se a existência da DER mais antiga, datada de 19/03/2020, de modo que se faz necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento para que também seja reconhecido o período a partir de 19/03/2020 até a data já reconhecida na sentença judicial, em 31/08/2023.” (grifei) Com a inicial, instruiu o feito com os seguintes documentos: (i) Documento de identificação da parte autora, menor impúbere (ID 408631338); (ii) Documento de identificação da representante da parte autora, sua genitora (ID 408631340); (iii) Cópia de Procuração (ID 408631344); (iv) Comprovante de endereço desatualizado (ID 408631347) e atualizado (ID 426634498); (v) Processo administrativo de requerimento de concessão de BPC/LOAS à Pessoa com Deficiência NB.: 708.979.170-0, com DER aos 19/03/2020 (ID 408631802); (vi) Cópia de Laudo médico judicial, estudo social e sentença do feito já transitado em julgado – Autos nº 5017575-75.2023.4.03.6315 que tramitaram perante esta r.
Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (ID 408631812; 408631813 e 408631810). Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, sustentando preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados (ID 577288417). Realizada as perícias médica e socioeconômica, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os laudos.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38).
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Com efeito, a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela autarquia ré, merece ser acolhida. Recentemente, ao julgar sob o rito dos repetitivos os REsp 1913152/SP, REsp 1905830/SP e REsp 1912784/SP, dando origem ao Tema 1124 do
C. STJ, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese jurídica vinculante:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. [...] (REsp 1912784 SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025) (REsp 1913152 SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025) (REsp 1905830 SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025).
O
C. STJ fixou o entendimento de que para que se configure o interesse de agir, para a propositura de ação judicial previdenciária, o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. A hipótese de apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. Destaco:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (Tema 1124 STJ) Verifico que a resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício NB.: 708.979.170-0, com DER aos 19/03/2020 (ID 408631802), à época, lastreou-se sobre os seguintes fundamentos exarados pela autarquia previdenciária: (i) Falta de atualização junto ao Cadastro Único; (ii) Ausência de cumprimento de exigências quanto à apresentação de documentos pessoais do interessado e membros do grupo familiar; (iii) Renda per capita do núcleo familiar superior a ¼ do salário mínimo (ID 408631802, pg. 48/54).
A Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93, prevê que, o BPC/LOAS será devido após o cumprimento pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, (...) Conforme previsão constante do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o BPC/LOAS, à pessoa com deficiência e a o idoso, previstos na Lei 8.742/93, à época do requerimento administrativo NB.: 708.979.170-0, com DER aos 19/03/2020, encontrava-se em vigor o art. 12 do Decreto 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/2016, que exigia, como requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O § 2º do art. 12 do Decreto 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto 8.805/2016, estabelecia que, o benefício só seria concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tivessem sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos. O art. 13 do mencionado Decreto, por sua vez, previa que “As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita seriam declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, (...)”.
O Decreto 6.214/2007, também prevê que a pessoa com deficiência deverá além de informar o número de inscrição no CPF, apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente (art. 10 do Decreto 6.214/2007). Verifica-se do processo administrativo NB.: 708.979.170-0, com DER aos 19/03/2020, que a parte autora, representada por sua genitora, sequer acostou ao requerimento administrativo, documento de identificação, além de encontrar-se com o CadÚnico desatualizado, em confronto às regras do regulamento vigente à época para a concessão do benefício.
In casu, também verifica-se que a autarquia previdenciária oportunizou à parte autora a complementação da documentação exigida para a concessão do benefício (ID 408631802), que manteve-se inerte, deixando o prazo para complementação (30 dias) transcorrer in albis no procedimento administrativo. Deste modo, consoante a tese vinculante fixada pelo
C. STJ, Tema 1124, verifico a ausência de interesse de agir da parte autora tendo em vista a postura omissiva à época, na complementação da documentação exigida para a concessão do benefício vindicado, perante a autarquia previdenciária, após devida intimação realizada pela autarquia ré, com a concessão do prazo de 30 dias para complementação, o qual restou integralmente ignorado pela parte autora, desídia que configura-se situação que impede o reconhecimento do interesse de agir, nos termos do que restou consignado pelo Tribunal da Cidadania.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.