PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212-A APELADO: ROSANA MARIA ALVES MARTINS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 386613127 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação.
Em suas razões recursais preliminarmente propõe a Autarquia um acordo à parte agravada. No mérito, insurge-se o INSS quanto à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos. Alega que “... a partir da vigência da EC nº 136/25, requer a aplicação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC...”.
Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. A parte autora não se manifestou sobre o acordo e não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o ncisos II, IV e V, do CPC que: “. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão superveniente vigente à época da liquidação.
Considerando que o referido Manual constitui instrumento de uniformização dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais no âmbito da Justiça Federal, elaborado em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impõe-se a aplicação de sua versão atualizada, ainda que de ofício, sem afronta à coisa julgada. Assim, ainda que o título executivo fixe índices específicos de atualização, ou seja omisso quanto à tal matéria, nada obsta que, em sede de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros posteriormente definidos em precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF) "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF) Desse modo, resta prejudicada a controvérsia suscitada pelo INSS acerca dos efeitos da EC nº 136/2025 e da EC nº 113/2021 sobre os critérios de atualização do débito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 990/2026 OU DAQUELE QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. PREJUDICADA A CONTROVÉRSIA ACERCA DOS EFEITOS DA EC Nº 136/2025 SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão superveniente vigente à época da liquidação. - Ainda que o título executivo fixe índices específicos de atualização, ou seja omisso quanto à tal matéria, nada obsta que, em sede de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros posteriormente definidos em precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou as teses quando do julgamento dos Temas nºs 1.361 e 1.170. - Prejudicada a controvérsia suscitada pelo INSS acerca dos efeitos da EC nº 136/2025 e da EC nº 113/2021 sobre os critérios de atualização do débito. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA MARIA ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212-A INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2026 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA MARIA ALVES MARTINS O processo nº 5003360-20.2024.4.03.6102 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 29/09/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5003360-20.2024.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROSANA MARIA ALVES MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212-A APELADO: ROSANA MARIA ALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. São Paulo, 29 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA MARIA ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença (ID 382397926) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Rosana Maria Alves Martins em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte em relação ao óbito de seu ex-marido e companheiro Sr. Júlio César Marchini, ocorrido em 29/07/2019 (ID 382397901).
O presente feito foi ajuizado em 10/06/2024 (ID 382397900). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 382397913). Afirma que conviveu com o falecido como se casados fossem, por período superior a 03 anos até a data do óbito. Aduz que o INSS indeferiu o requerimento do benefício. Requer a concessão do benefício e o pagamento dos valores em atraso. Regularmente citado, O INSS apresentou contestação (ID 382397915).
Sobreveio réplica. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Em alegações finais, a parte autora reiterou seus argumentos e o INSS não se manifestou. O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o feito (ID 382397926) para conceder à parte autora a pensão vitalícia em razão do óbito de seu companheiro Júlio César Marchini, ocorrido em 29/07/2019, incluindo abono anual, com DIB na data do óbito e cálculo da RMI segundo a legislação em vigor nesta data, com o pagamento de todos os valores em atraso atualizados e com juros de mora.
Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da , a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 AUTOR: ROSANA MARIA ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da apresentação de recurso de apelação pelo INSS, e tendo a autora já apresentado suas contrarrazões, subam os autos à Egrégia Superior Instância, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. Ribeirão Preto, 24 de março de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 AUTOR: ROSANA MARIA ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega a presença dos requisitos legais para obtenção da pensão em razão do óbito de seu companheiro Júlio César Marchini, desde a data do óbito em 29/07/2019. Afirma que conviveu com o falecido como se casados fossem, por período superior a 03 anos até a data do óbito. Aduz que o INSS indeferiu o requerimento do benefício. Ao final, requer a concessão do benefício e o pagamento dos valores em atraso.
Juntou documentos. O pedido de gratuidade processual foi deferido. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou a prescrição e pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas da qualidade de companheira do falecido. Sobreveio réplica. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Em alegações finais, a parte autora reiterou seus argumentos e o INSS não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da pensão por morte Na data do óbito (29/07/2019), a pensão por morte estava regulada pelo artigo 74, da Lei nº 8.213/91, que dispunha: "...Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Diz-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzri, Editora LTR, 3ª edição, SP, 2002, p. 495). Por sua vez, o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, diz que o cônjuge, a (o) companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado.
O § 4º, desse mesmo artigo, dispõe que a dependência econômica desses dependentes é presumida. Do caso concreto Preliminar Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição, pois não decorreu o prazo de 05 anos entre a data do óbito e o ajuizamento da presente ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. No caso em exame, entendo que a parte autora atende aos requisitos necessários para obter a concessão do benefício pretendido desde a data do óbito, pois ostenta a condição de companheira do falecido e o pedido foi formulado em prazo inferior a 90 dias a contar daquele.
Vejamos. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois mantinha inscrição e contribuições à previdência até o óbito. A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento da qualidade de companheira da parte autora. A autora sustenta que ambos eram divorciados e mantiveram união estável por prazo superior a 03 anos até o óbito do companheiro. Para comprovar tal fato, apresentou no PA e nesta ação a seguinte documentação:
1) certidões de casamento com as averbações dos divórcios dos ex-cônjuges (2006 - autora e 2012 - falecido);
2) certidão de óbito na qual consta que o falecido vivia em união estável com a autora, com mesmo endereço residencial;
3) declaração de óbito na qual consta o mesmo endereço residencial da autora e do falecido;
4) fotos da autora e do falecido em evento público no ano de 2016;
5) ata notarial na qual consta foto da autora em rede social acompanhada do falecido;
6) termo de rescisão de contrato de trabalho da autora, na qual consta o mesmo endereço do falecido;
7) recibo do Banco Bradesco no qual consta o mesmo endereço da autora e do falecido;
8) correspondência do Ipanema clube no mesmo sentido;
9) declaração do Ipanema clube no sentido de que o falecido foi associado, com inclusão da autora como dependente, na condição de companheira, em 13/11/2018;
10) nota fiscal do Carrefour Comércio e Indústria Ltda, na qual consta o mesmo endereço da autora e do falecido, datada de 22/10/2018;
11) notas fiscais da MMarra Distribuidora, em nome da autora e do falecido, datadas de 2018 e 2019, no mesmo sentido;
12) documentos médicos datados de 2019, nos quais constam que o falecido foi acompanhado por esposa em tratamentos realizados. Além disso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, as quais confirmaram que a autora e o falecido viviam como se casados fossem desde 2016, ostentando o mesmo endereço residencial. Como se observa, a prova documental e testemunhal é firme no sentido de que a autora e o falecido viviam em união estável há mais de 03 anos antes do óbito, com mútua assistência e dependência econômica.
Dessa forma, restando comprovada a união estável, entendo preenchidos os requisitos legais para o benefício, com DIB na data do óbito, conforme artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com renda mensal vitalícia, dado que a beneficiária tinha mais de 44 anos na data do óbito e a união perdurou por bem mais do que 02 anos, conforme artigo 77, V, alínea "c", 6, da mesma lei.
III. Dispositivo Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora a pensão vitalícia em razão do óbito de seu companheiro Júlio César Marchini, ocorrido em 29/07/2019, incluindo abono anual, com DIB na data do óbito e cálculo da RMI segundo a legislação em vigor nesta data, com o pagamento de todos os valores em atraso atualizados e com juros de mora. Consectários Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ).
Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E.
TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Custas e despesas Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome: ROSANA MARIA ALVES MARTINS
2. Benefício Concedido: pensão por morte
3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada
4. DIB/DER: 29/07/2019
5. CPF: 075.479.068- 18
6. Nome da mãe: Silvia Maria de Jesus Martins
7. Endereço: Rua Luiz de maio, nº 156 -Bairro Marincek, CEP. 14.061.160, Ribeirão Preto/SP. Antecipação da tutela Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada a necessidade imediata do benefício pela parte autora, consistente no risco de lesão de difícil reparação. Reexame necessário Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 14 de agosto de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA MARIA ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r. despacho ID 354492112, designo o próximo dia 09 de abril de 2025, às 15 horas, para audiência de instrução, devendo as partes se atentarem para o disposto no artigo 450 e 455 do CPC.
Saliento que a audiência se dará pelo sistema teams/telepresencial, devendo os representantes das partes informar endereços de e-mails válidos e telefones dos participantes para o envio do link de acesso à sala virtual. Intimem-se. Ribeirão Preto, 20 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA MARIA ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a parta autora a emenda à inicial para atribuir valor numérico à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. Ribeirão Preto, 13 de junho de 2024.
Lei nº 11.960/09
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E.
TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Em razões de apelação (ID 382397928), requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões (ID 382397915). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Em relação ao recurso presentes os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do
C. STJ: “ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. DOS REQUISITOS Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.
Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”. A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. a- DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. Estabelece, ainda, o inciso I e o §4º do dispositivo em comento que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida.
No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (...)
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Este é, inclusive, o entendimento desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CESSAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMPARO SOCIAL INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
I – Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ;
II - Considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
III - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. (...)
X - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002082-64.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) c - DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.
Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.
Acerca do tema, colaciono os julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado.
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - HÁ nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço. - No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge. - Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. (...) - Apelação do INSS a qual se nega provimento.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...)
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (...)
7. Agravo Interno não provido.”.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
O mencionado artigo estabelece que: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado. DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, o d.
Juízo a quo julgou procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: "Trata-se de ação na qual a parte autora alega a presença dos requisitos legais para obtenção da pensão em razão do óbito de seu companheiro Júlio César Marchini, desde a data do óbito em 29/07/2019. Afirma que conviveu com o falecido como se casados fossem, por período superior a 03 anos até a data do óbito. Aduz que o INSS indeferiu o requerimento do benefício.
Ao final, requer a concessão do benefício e o pagamento dos valores em atraso. Juntou documentos. O pedido de gratuidade processual foi deferido. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou a prescrição e pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas da qualidade de companheira do falecido. Sobreveio réplica. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas.
Em alegações finais, a parte autora reiterou seus argumentos e o INSS não se manifestou.Vieram os autos conclusos.II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa.Das teses aplicáveis Da pensão por morteNa data do óbito (29/07/2019), a pensão por morte estava regulada pelo artigo 74, da Lei nº 8.213/91, que dispunha: "...Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Diz-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzri, Editora LTR, 3ª edição, SP, 2002, p. 495). Por sua vez, o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, diz que o cônjuge, a (o) companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado.
O § 4º, desse mesmo artigo, dispõe que a dependência econômica desses dependentes é presumida. Do caso concreto Preliminar Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição, pois não decorreu o prazo de 05 anos entre a data do óbito e o ajuizamento da presente ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. No caso em exame, entendo que a parte autora atende aos requisitos necessários para obter a concessão do benefício pretendido desde a data do óbito, pois ostenta a condição de companheira do falecido e o pedido foi formulado em prazo inferior a 90 dias a contar daquele.
Vejamos. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois mantinha inscrição e contribuições à previdência até o óbito. A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento da qualidade de companheira da parte autora. A autora sustenta que ambos eram divorciados e mantiveram união estável por prazo superior a 03 anos até o óbito do companheiro.Para comprovar tal fato, apresentou no PA e nesta ação a seguinte documentação:
1) certidões de casamento com as averbações dos divórcios dos ex-cônjuges (2006 - autora e 2012 - falecido);
2) certidão de óbito na qual consta que o falecido vivia em união estável com a autora, com mesmo endereço residencial;
3) declaração de óbito na qual consta o mesmo endereço residencial da autora e do falecido;
4) fotos da autora e do falecido em evento público no ano de 2016;
5) ata notarial na qual consta foto da autora em rede social acompanhada do falecido;
6) termo de rescisão de contrato de trabalho da autora, na qual consta o mesmo endereço do falecido;
7) recibo do Banco Bradesco no qual consta o mesmo endereço da autora e do falecido;
8) correspondência do Ipanema clube no mesmo sentido;
9) declaração do Ipanema clube no sentido de que o falecido foi associado, com inclusão da autora como dependente, na condição de companheira, em 13/11/2018;
10) nota fiscal do Carrefour Comércio e Indústria Ltda, na qual consta o mesmo endereço da autora e do falecido, datada de 22/10/2018;
11) notas fiscais da MMarra Distribuidora, em nome da autora e do falecido, datadas de 2018 e 2019, no mesmo sentido;
12) documentos médicos datados de 2019, nos quais constam que o falecido foi acompanhado por esposa em tratamentos realizados.Além disso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, as quais confirmaram que a autora e o falecido viviam como se casados fossem desde 2016, ostentando o mesmo endereço residencial.Como se observa, a prova documental e testemunhal é firme no sentido de que a autora e o falecido viviam em união estável há mais de 03 anos antes do óbito, com mútua assistência e dependência econômica.Dessa forma, restando comprovada a união estável, entendo preenchidos os requisitos legais para o benefício, com DIB na data do óbito, conforme artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com renda mensal vitalícia, dado que a beneficiária tinha mais de 44 anos na data do óbito e a união perdurou por bem mais do que 02 anos, conforme artigo 77, V, alínea "c", 6, da mesma lei.
III. Dispositivo Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora a pensão vitalícia em razão do óbito de seu companheiro Júlio César Marchini, ocorrido em 29/07/2019, incluindo abono anual, com DIB na data do óbito e cálculo da RMI segundo a legislação em vigor nesta data, com o pagamento de todos os valores em atraso atualizados e com juros de mora. Consectários Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ).
Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E.
TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Custas e despesas Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome: ROSANA MARIA ALVES MARTINS
2. Benefício Concedido: pensão por morte
3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada
4. DIB/DER: 29/07/20195. CPF: 075.479.068- 18
6. Nome da mãe: Silvia Maria de Jesus Martins
7. Endereço: Rua Luiz de maio, nº 156 -Bairro Marincek, CEP. 14.061.160, Ribeirão Preto/SP. Antecipação da tutela Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada a necessidade imediata do benefício pela parte autora, consistente no risco de lesão de difícil reparação. Reexame necessário Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.(...)" O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do óbito (29/07/2019), não ocorrendo a prescrição quinquenal uma vez que entre a data do óbito e a data do ajuizamento (10/06/2024) não ultrapassou o prazo de 5 (cinco) anos.
AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.
No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...)
3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...)
17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por fim, mister se faz pontuar que a subsunção da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se ao âmbito da atualização dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ) - matéria de estrita competência administrativa da Presidência desta E. Corte. Por conseguinte, exsurge a inaplicabilidade do referido diploma aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, cuja análise é afeta à esfera de atribuição do juízo da execução.
HONORÁRIOS O INSS, em razões de apelação, requer a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. Assim os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença nos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ, conforme fixado na r. sentença. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. No caso, a r. sentença deve ser mantida, uma vez que o INSS é isento das custas, com ressalva do reembolso à parte Autora em caso de sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MARIA ALVES MARTINS
Advogado
ELIDE RENATA SARTORE (OAB 136212/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003360-20.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA MARIA ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELIDE RENATA SARTORE - SP136212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro a prova oral requerida.
Providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução, devendo as partes arrolarem as testemunhas de seu interesse, na forma do artigo 357, §4º, do CPC e atentarem para o disposto nos artigos 450 e 455, do mesmo diploma legal. Saliento que a audiência se dará pelo sistema Teams/telepresencial, devendo os representantes das partes fornecerem endereços de e-mails válidos e telefones dos participantes para o envio do link de acesso à sala virtual.
Cite-se o INSS. Int. Ribeirão Preto, 18 de fevereiro de 2025.