Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISALINO RODRIGUES DE CARVALHO
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003361-60.2025.4.03.6331 AUTOR: ISALINO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ISALINO RODRIGUES DE CARVALHO, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a revisão de aposentadoria no serviço público, buscando o pagamento de diferenças mensais relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênios) e licenças-prêmio. Alega a parte autora, em síntese, que era servidor do Ministério do Trabalho e Emprego e quando da aposentadoria, em 07/11/2003, houve pagamento a menor de vantagens funcionais relacionadas aos adicionais por tempo de serviço (anuênios) e à licença-prêmio, sob a justificativa de que o tempo de serviço prestado sob regime celetista, no período de 16/09/1983 a 16/02/1986, não teria sido averbado para contagem de anuênios.
Assim, requer o pagamento de diferenças mensais de adicionais por tempo de serviço (anuênios) e licenças-prêmio pagas a menor desde janeiro de 1991 até o mês anterior à efetiva correção. A União contestou o feito alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir. A União Federal sustenta, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na teoria da actio nata, que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo do direito, considerando que a concessão da aposentadoria teria consolidado definitivamente os proventos e o percentual do anuênio aplicado e que a ação foi ajuizada muito além do prazo quinquenal contado daquele marco.
A autora, em réplica, sustenta tratar-se de relação de trato sucessivo, invocando a Súmula 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo do direito e restringi-la apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. A autora busca a revisão do percentual do anuênio fixado no ato de aposentadoria, que determinou a aplicação do adicional no percentual de 13% e não de 16% como pretendido (id 409062252).
