PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003362-45.2025.4.03.6331 AUTOR: LUCILA RODRIGUES MADUREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARYE MOTOYAMA SEVERO - SP467496 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUCILA RODRIGUES MADUREIRA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando os seguintes provimentos jurisdicionais: a) declaração de inexistência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 8861620, de 19/08/2024, 84 parcelas de R$ 117,91); b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após a contestação, a CEF informou que as partes chegaram a um acordo para por fim à lide, em relação ao qual pediram, em conjunto, homologação judicial (id 556896107). A CEF juntou comprovante de pagamento do acordo (id 559016216).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como as partes, mediante concessões recíprocas, resolveram pôr termo ao processo pela via da autocomposição, a atividade jurisdicional nesta ação passou a ser meramente homologatória, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (id 556896107), nos termos do acordado, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (Lei n. 9.099/95, art.
55) e custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 54). Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca (SP). Sentença assinada, datada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto