PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003364-15.2025.4.03.6331 AUTOR: CAIO SALVA FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BETREIL CHAGAS FILHO - SP294010 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Sentença Trata-se de demanda proposta por Caio Salva Firmino, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, SERASA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação das litisconsortes passivos à indenização de danos morais e a restituição de valores. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal ofereceu proposta de transação, que foi aceita pelo autor (Id. 428816812). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia por intermédio da autocomposição dispensa excursões adicionais. No que diz respeito à demanda cumulada para a qual este juízo federal é absolutamente incompetente, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda proposta em face de SERASA S.A. e, nessa extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, homologo a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. A ré deverá fazer o pagamento no prazo e forma entabulados e comprová-lo nos autos. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Coordenador