PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003365-34.2024.4.03.6331 AUTOR: TELMA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MORETTI CRUZ - SP391954 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DANIEL RUFO - SP258869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia médica realizada em Juízo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária (ID 363028914).
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 13/07/2023, com base nos documentos médicos apresentados pela parte. Em resposta ao quesito 7, o perito médico respondeu que a incapacidade decorreu de agravamento/progressão da doença. Na DII, a parte autora tinha qualidade de segurado e havia preenchido a carência, uma vez que, desde 11/04/2023 a 23/07/2024, esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 643.093.495-4.
Esse o quadro, o pedido deve ser acolhido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/ 643.093.495-4, desde 24/07/2024 (DIB), dia imediatamente subsequente à cessação indevida. Não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em que vista que o perito expressamente consignou que a incapacidade era de ordem temporária, tendo, inclusive, fixado DCB (Data de Cessação do Benefício).
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. No laudo pericial, o perito fixou a DCB em 21/03/2027. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável à parte autora, titular de direito reconhecido nesta sentença.
Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida para implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, com isso, condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.093.495-4, desde 24/07/2024 (DIB), dia imediatamente subsequente à cessação indevida, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Assim, deve o INSS, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, implantar o benefício, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código.
Fixo a DIP em 01/08/2025. O INSS deve efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 11/21, e a SELIC, a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021. Além disso, considerando a sucumbência, deve reembolsar os honorários periciais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração, deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, o pedido somente será deferido se tiver sido juntado aos autos o respectivo contrato - e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Decorrido o prazo acima sem impugnação, serão homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente gastos com a realização de perícia(s).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.