PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003371-12.2022.4.03.6331 AUTOR: SUSANA CARVALHAES FERREIRA FREGONESI ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO EMMANUEL PIPINO - SP460340 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS - SP327030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. A pretensão deduzida pela parte autora, SUSANA CARVALHAES FERREIRA FREGONESI, é obter a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no Artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O processo administrativo (NB 199343424, ID 462775200) resultou em indeferimento, sob o argumento de que a requerente não atendia aos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. A defesa apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 340866200) arguiu a inépcia da inicial, por incerteza do pedido, o que não merece acolhimento, pois a parte autora especificou claramente a regra de transição pleiteada e forneceu os elementos fáticos e jurídicos para a análise do seu direito.
O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos da regra do pedágio de 50%, que se aplica à segurada mulher que estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 13 de novembro de 2019, e que contava, naquela data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição. A autora preencheu o requisito de filiação anterior à Emenda Constitucional, pois ingressou no RGPS em 01/04/1984.
Embora a análise inicial do INSS (ID 474775200) tenha apurado um tempo de contribuição de 27 anos, 07 meses e 06 dias na data de vigência da EC 103/2019, os autos demonstram que foram identificadas pendências de contribuições abaixo do valor mínimo em diversos períodos. Tais pendências foram sanadas com a emissão e pagamento da Guia da Previdência Social (GPS ID 252055001), consolidando a complementação de valores em competências anteriores e posteriores à Emenda.
A regularização dessas contribuições, conforme o discriminativo de cálculo (ID 252054546), implica a validação do tempo correspondente, que deve ser acrescido ao cômputo na data de 13/11/2019. Com a inclusão desse tempo regularizado, a autora cumpre o requisito de possuir mais de 28 anos de contribuição na data da Emenda, enquadrando-se, assim, no Artigo 17 da EC 103/2019. Para a concessão da aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, a segurada deve alcançar 30 (trinta) anos de contribuição e cumprir o pedágio adicional de 50% sobre o tempo que faltava em 13/11/2019 para atingir os 30 anos.
A parte autora requereu, subsidiariamente, que a Data de Entrada do Requerimento (DER) fosse reafirmada para o momento em que preenchesse todos os requisitos para o benefício, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso. O cumprimento dos requisitos ocorreu após a DER de 01/07/2021, em virtude da contagem das contribuições posteriores àquele requerimento administrativo, devendo a DER ser reafirmada para a data do implemento do tempo total necessário (ID 698695010).
Dessa forma, fica reconhecido o direito da autora à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da regra de transição do pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019), com o consequente estabelecimento da Data de Início do Benefício (DIB) na data em que todos os requisitos foram devidamente preenchidos (ID 775591000). O valor do benefício deverá ser calculado conforme o Art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
A sucumbência em primeira instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não impõe condenação em honorários advocatícios ou custas processuais à Autarquia RÉ.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora SUSANA CARVALHAES FERREIRA FREGONESI o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Espécie 42), a partir da data de implemento dos requisitos, mediante a reafirmação da DER (ID 999331000).
Estando neste momento indefinida a DER, deixo de inserir a DIB no quadro-síntese. Os valores devidos deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de dezembro de 2025.
NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal