ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA (OAB 22420/MS), CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA (OAB 15818/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003371-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA SUCEDIDO: JOAO QUIRINO DOS SANTOS APELANTE: LUCIANA CASSIA QUIRINO DOS SANTOS, DANIELLE JOSEFA QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: IRISMAR ADEILSA FERREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO QUIRINO DOS SANTOS em face de sentença de ID 131630305 – fls.90/93, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pela apelante, nos seguintes termos: “(...)Posto isto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, confirmando a decisão de f. 45-9, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em implantar o auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia realizada; b) a pagar as prestações vencidas desde o dia posterior a cessação indevida, que ocorreu em 17/10/2017 (f. 44), até a data de implementação respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos em que desenvolvida atividade laborativa e vertidas contribuições, bem como valores recebidos administrativamente..” Em suas razões recursais, a parte requer a reforma da sentença proferida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente auxílio-doença até que seja considerado integralmente apto.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte.
É o relatório.
Decido Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO QUIRINO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o pagamento de benefício previdenciário cessado administrativamente. Em sua petição inicial a parte informa que é portadora de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência – CID F 10.2; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos – CID F 31.1; Episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos – CID F 32.2; Transtorno de personalidade com instabilidade emocional – CID F 60.3, situação que teria gerado incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial (ID 131630305 – Fls. 57/62) elaborado nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária para o labor por 12 meses contados da data do exame. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que o laudo pericial e os documentos já acostados eram suficientes para a concessão de auxílio-doença desde a cessação indevida, devendo ser mantido por 12 (doze) meses, a contar da perícia realizada.
Após análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Em que pese as alegações da parte autora, a perícia médica judicial foi elucidativa no que tange à existência de incapacidade laborativa total e temporária, pois não foram encontradas evidências que justificassem afastamento permanente para o trabalho. Nota-se que o expert analisou as enfermidades alegadas por meio de entrevista realizada diretamente e pela aferição de documentação médica trazida aos autos pela parte autora.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Nesse sentido, jurisprudência desta
C. Turma: AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Quanto ao benefício de auxílio-acidente, por sua vez, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5227159-96.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) De acordo com a legislação vigente, a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado se encontra incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente. Portanto, não demonstrada a incapacidade TOTAL e PERMANENTE, correta é a concessão do auxílio-doença.
Da mesma maneira, não merece reforma o prazo de manutenção do benefício estabelecido em 12 (meses) após a realização da perícia, tendo em vista que se trata de parecer médico devidamente fundamentado. Convém destacar que, mesmo com o prazo de manutenção do benefício pré-estipulado deverá o INSS realizar perícia médica, como dispõe o art. 101 da Lei de Benefícios, a fim de avaliar as condições de saúde do segurado, decidindo pela manutenção ou não do pagamento do benefício: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social;
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, sendo inadmissível sua dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, mantenho a sentença proferida. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Quanto aos honorários de sucumbência Em razão do não provimento recurso da parte autora e não alteração do julgado, mantenho a condenação contida na sentença em seus mesmos percentuais.
Quanto às custas No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. À míngua de interesse recursal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 21 de março de 2025.
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIELLE JOSEFA QUIRINO DOS SANTOS
Advogados
ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA (OAB 22420/MS), CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA (OAB 15818/MS)
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA SUCEDIDO: JOAO QUIRINO DOS SANTOS APELANTE: LUCIANA CASSIA QUIRINO DOS SANTOS, DANIELLE JOSEFA QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: IRISMAR ADEILSA FERREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato ordinatório para devida intimação acerca da (o) r.decisão/despacho abaixo.
São Paulo, 30 de janeiro de 2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003371-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOAO QUIRINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de habilitação de LUCIANA CÁSSIA QUIRINO DOS SANTOS e DANIELE JOSEFA QUIRINO DOS SANTOS, representada por sua mãe, IRISMAR ADEILSA FERREIRA, em vista do falecimento de JOÃO QUIRINO DOS SANTOS, conforme certidão de óbito Id. 137916062.
O INSS em manifestação, não se opõe ao pedido, desde que esteja em pleno acordo com o art. 112 da Lei 8.213/91, Id. 280580660.
DECIDO. De início, o procedimento de habilitação intentado pelas filhas de JOÃO QUIRINO DOS SANTOS, falecido no curso da lide, merece guarida, nos termos dos artigos 690 e ss do CPC, vez que comprovadas as circunstâncias necessárias ao pedido de habilitação. Cientificado, o INSS não se opôs. Desse modo, acolho o presente pedido de habilitação formulado e determino sejam realizadas as alterações necessárias, para inclusão no polo ativo da ação das habilitadas LUCIANA CÁSSIA QUIRINO DOS SANTOS e DANIELE JOSEFA QUIRINO DOS SANTOS, representada por sua mãe, IRISMAR ADEILSA FERREIRA.