Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS HENRIQUE LEANDRO DO VALE
- Advogados
- GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003371-70.2026.4.03.6331 AUTOR: SANDRA CRISTINA PARRA, LUIS HENRIQUE LEANDRO DO VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA CRISTINA PARRA e LUIS HENRIQUE LEANDRO DO VALE, em face da sentença de ID 592093602 que extinguiu o processo reconhecendo litispendência. A sentença atacada, prolatada em 03/07/2026, reconheceu a existência de litispendência entre o presente feito e o processo anteriormente ajuizado sob o n. 5004075-20.2025.4.03.6331, em trâmite perante a 2ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba.
Consignou o juízo que, embora no processo anterior figurassem como rés tanto a CEF quanto o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e no presente feito apenas a CEF, isso não afastaria a identidade das demandas, pois o FAR não possui personalidade jurídica própria e é representado em juízo pela CEF. Anotou, ainda, que o processo anterior havia sido extinto sem análise do mérito e se encontrava nas Turmas Recursais, aguardando julgamento de recurso interposto pela própria autora, sem solução definitiva.
Inconformada, a autora opôs o recurso de embargos (ID 592709536), protocolados em 07/07/2026, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, alegando, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, porquanto não teria considerado que o processo anterior (n. 5004075-20.2025.4.03.6331) já havia sido definitivamente encerrado por acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o qual manteve a extinção sem mérito por descumprimento de emenda à inicial.
Sustenta ainda que, encerrado definitivamente o processo anterior, distribuiu a presente ação corrigindo as irregularidades apontadas no acórdão, razão pela qual não haveria litispendência a justificar nova extinção. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o prosseguimento do presente feito. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
