PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003371-97.2025.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: AIRTON DA COSTA MELLO Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERTON RUENGON DOS SANTOS - SP435989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, recorre a parte autora para postular a nulidade da sentença. Contrarrazões pela parte ré.
É o relatório. Voto No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, deu apenas parcial cumprimento à determinação judicial, deixando, dessa forma, de promover a efetiva regularização de todos os vícios apontados na certidão de irregularidade na inicial, no prazo assinalado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do vigente Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.” Da análise dos autos observo que foi proferido despacho pelo Juízo a quo com o seguinte teor: “Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.” Constato que a certidão de irregularidades referida indicou os seguintes documentos: Em resposta a parte autora acostou seu comprovante de endereço, apresentou a planilha de cálculo do valor da causa e justificou a não apresentação de indeferimento.
Assim, em que pese o Juízo a quo não ter indicado qual foi o documento faltante, por certo que se trata do indeferimento administrativo. No ponto, tem-se que a parte autora pretende, com a presente demanda, a conversão de seu benefício por incapacidade temporária (NB 651.502.490-1) em benefício por incapacidade permanente. Nesse passo, tem-se que não há que se falar em ausência de requerimento administrativo.
O autor já é titular de benefício e aduz que o benefício concedido não é aquele a que faz jus. A própria decisão administrativa que concedeu o benefício por incapacidade temporária entendeu não ser devido o benefício permanente. Por fim, observo que não foi realizada perícia judicial. Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da devida instrução probatória. Tendo em vista a invalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
É o voto. Quando do ajuizamento da ação, em 30.01.25, o benefício já havia cessado (CDB em 12.24). Nessa hipótese, imprescindível novo RA, nos termos do Tema 277 da TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Ainda que o benefício pleiteado seja aposentadoria por invalidez, cabia novo RA nos termos do Tema acima. Por esses motivos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR NÃO TER O AUTOR APRESENTADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOR TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE PRETENDE A CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A NEGATIVA DO INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERMANENTE SE DEU PELA PRÓPRIA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão