PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003372-67.2025.4.03.6112 AUTOR: MARINHO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINHO PAULO DE CARVALHO NETO - GO71325 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR WILLIS MAGALHAES MARTINS - GO54966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por MARINHO DOS SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a condenação do Réu a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente requerido administrativamente sob nº 628.612.570-5 desde a cessação de seu anterior benefício de auxílio-doença em 25.08.2019, juntamente com o pagamento integral das prestações vencidas nesse período, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que padece de sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente, mas o pedido de benefício não teria sido decidido pelo INSS no prazo legal, caracterizando indeferimento tácito.
Juntou documentos (ID 457293233).
Decido.
2. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e secundário é o "perigo de dano", em se tratando de tutela de natureza antecipada ou "o risco ao resultado útil do processo", em se tratando de tutela de natureza cautelar. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.
3. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, na avaliação imediata e provisória que a medida requer, não vislumbro neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito acerca da obrigação do Réu em conceder o benefício previdenciário pleiteado pelo Autor. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Regulamentando essa disposição, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A petição inicial narra que o Autor, agente da Fundação Casa, sofreu queda do telhado em 26.06.2019, fora do trabalho, com lesão na coluna cervical. O INSS reconheceu a incapacidade laborativa e concedeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 628.612.570-5), com vigência de 11.07.2019 a 25.08.2019 (ID 522915007). O laudo médico pericial do INSS, datado do exame de 29.07.2019, registrou a existência de incapacidade laborativa decorrente de lesão cervical, sem indicação, àquele momento, de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez (ID 459023385).
Quanto à demonstração de sequela definitiva redutora da capacidade laborativa – requisito central do auxílio-acidente –, a petição inicial afirma que o Autor apresenta dorsalgia e lombalgia (CID M54) em caráter permanente, decorrentes do acidente, e que esse quadro já foi atestado por laudo médico explícito juntado aos autos. Sucede que não se localiza nos autos laudo médico com tal conteúdo. O que se encontra juntado são atestados de afastamento do trabalho por períodos curtos, emitidos ao longo de 2025 pela Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau e por clínica particular (IDs 457293248, 457293246, 457293244, 457293249, 457293245, 457293247, 457293243 e 457293242).
Nesse sentido, observo que os documentos relativos aos atestados médicos de afastamento juntados com a inicial não constituem prova inequívoca de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Embora noticiem episódios recorrentes de lombalgia e dorsalgia dos quais padeceria o Autor, são documentos produzidos unilateralmente e não prevalecem, por si sós, sobre as conclusões que a Autarquia Previdenciária haja de alcançar ao apreciar o pedido administrativo, cujos atos têm presunção de legalidade e legitimidade.
Além disso, todos os atestados juntados registram afastamentos pontuais e de curtíssima duração – de um a poucos dias –, o que não demonstra, em sede de cognição sumária, com redução permanente da capacidade laborativa, tal como exigido pela legislação de regência. Portanto, não há neste momento processual demonstração clara da existência de "sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (parte final do art. 86 da Lei nº 8.213/91), sendo indispensável a produção de prova pericial para dirimir a questão.
Desse modo, verifico que não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito, uma vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para evidenciar a existência do direito alegado. Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
4. Tratando-se a presente ação de litígio relativo a benefício por incapacidade, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Designe a Secretaria data e horário, por meio de ato ordinatório, assim que houver disponibilidade na agenda da Sala de Perícias deste Fórum Federal, e intime-se a parte autora, com as demais intimações de estilo por ocasião do comparecimento ao exame.
Deverá ser intimado o Perito para o atendimento do disposto no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
5. Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
6. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal