Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS VINICIUS BERNARDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003374-64.2022.4.03.6331 AUTOR: LUCAS VINICIUS BERNARDES SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360
SENTENÇA
1. Relatório Para fins de registro, trata-se de ação ajuizada por LUCAS VINICIUS BERNARDES SILVA em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., na qual pleiteia a revisão do valor das parcelas de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que teriam sofrido um aumento reputado como indevido. Para tanto, narra que o valor da prestação mensal saltou de R$ 512,21 para R$ 1.572,50, supostamente por um erro de sistema.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 262519723). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (Id 264968964), arguindo sua ilegitimidade passiva. O Juízo determinou de ofício a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo (Id 374424772), a qual também contestou o feito, alegando, igualmente, sua ilegitimidade (Id 425926164). Posteriormente, foi incluída no polo passivo a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA. (Id 561897780), que, por sua vez, apresentou contestação (Id 577716964), também com preliminar de ilegitimidade.
Em manifestação superveniente, a parte autora, que litiga sem assistência de advogado, requereu a desistência da ação (Id 591043643 e 591434118). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação A desistência é um ato unilateral do autor que manifesta a intenção de não prosseguir com a demanda, ensejando a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil. A regra geral do procedimento comum, prevista no § 4º do mesmo artigo, condiciona a homologação da desistência, após a apresentação da contestação, à anuência da parte ré.
