PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003375-49.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: MARIA GORETI DE CHICO
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte indeferida em razão da falta da qualidade de dependente. Sustenta a autora que ela e o falecido estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família por mais de 54 anos, findando apenas com o óbito do falecido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91.
Diz o art. 74, acima referido: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (art. 16 da Lei 8.213/91). A dependência da companheira para fins de pensão por morte é presumida, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I e §4º.
O conjunto probatório permite reconhecer a união estável durante todo o período indicado pela parte autora. HÁ razoável início de prova material, composto pelo reconhecimento judicial da união estável após o falecimento, pela menção da autora como convivente na certidão de óbito, pela indicação do falecido como beneficiário em plano funerário contratado pela autora e pelas declarações dos pais do falecido reconhecendo-a como nora.
Esses elementos, ainda que pontuais, conferem suporte documental mínimo à tese da convivência pública, contínua e duradoura. Os depoimentos testemunhais, por sua vez, corroboram de modo coerente a existência da vida em comum desde 2009, descrevendo convivência compatível com a constituição de entidade familiar. Embora não sejam, por si sós, suficientes para suprir a ausência de prova documental robusta, desempenham função integrativa e conferem credibilidade ao início de prova material existente.
Diante desse quadro, não se justifica limitar o reconhecimento da união estável aos dois anos anteriores ao falecimento, pois a prova colhida é harmônica e suficiente para demonstrar que a relação familiar se manteve desde 2009 até a data do óbito, legitimando o reconhecimento integral da união estável para fins de concessão da pensão por morte. No mais, a pensão por morte deverá ser vitalícia, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, 6, com DIB na data do óbito, considerando-se o falecimento do instituidor em 09/04/2021 e a DER em 27/04/2021, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/1991.
Do exposto:
1. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte, com DIB em 09/04/2021, e DIP no primeiro dia do mês em que for emitida a ordem de cumprimento.
2. Pagar atrasados desde a DIB até a implementação.
4. Fase sem custas ou honorários.
5. Intimem-se, para ciência. Assinado e datado eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: aduz que a controvérsia gira em torno da ausência de prova material em nome da autora a comprovar união por ao menos 24 meses. A certidão de óbito de fato faz menção á alegada união. No entanto, referido documento, por sua própria natureza, é posterior ao óbito. A declaração do plano "BOMPLANO" não indica desde quando o falecido era dependente da autora. Declarações firmadas por terceiros, ainda que genitores do falecido, não servem nem mesmo como prova testemunhal, pois colhidas sem o crivo do contraditório.
Sentença em ação ajuizada post mortem para reconhecer união estável não serve de prova da relação alegada, pois desamparada de prova material a lhe dar sustentação, mormente porque juntada nos autos apenas a sentença, sem se saber em que ela se fundamentou. Note que não há sequer documentos a comprovar residência em comum entre eles no período mínimo de 24 meses. Enfim, não há prova material de que autora e falecido foram companheiros por relevante período de tempo; que teve duração de ao menos dois anos e muito menos que ela estava presente nos 24 meses que antecederam ao óbito, não sendo possível comprovar tais fatos por meros depoimentos, estes naturalmente enviesados a repetir em juízo aquilo que vai beneficiar quem os arrolou, e em grande parte dos casos, com depoimentos previamente combinados, impondo-se a reforma da sentença para limitar a concessão a apenas 04 meses.
Requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e limitando-se a concessão a apenas 04 meses.
4. Para comprovar sua condição de dependente quando do óbito do segurado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito do instituidor, com falecimento em 09/04/2021 (ID 357951640); - Sentença de reconhecimento da união estável post mortem, nos autos nº 1006119-88.2021.8.26.0077, datada em 16/11/2021 (ID 357951644); - Declaração da Bomplano, datada de 28/04/2021, informando que a autora era titular de plano funerário e que o instituidor constava como seu dependente até o falecimento (ID 357951645); - Declarações de Milton da Silva Cavalcanti e Rosana Ferraz de Brito, genitores do falecido, datadas de 22/04/2021, afirmando que a autora conviveu como se casada fosse com Weverton desde janeiro de 2010 até o óbito (ID 357951646); - Declaração da autora, datada de 22/04/2021, relativa ao ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável (ID 357951646); - Nota fiscal em nome do falecido, datada de 01/03/2021, com endereço na Rua João Fernandes Marques, nº 1315 (ID 357951647); - Nota fiscal em nome do falecido, datada de 10/10/2016, com o endereço na Rua João Fernandes Marques, nº 1315 (ID 357951648); - Nota fiscal em nome do falecido, datada de 07/12/2019, com endereço na Rua João Fernandes Marques, nº 1315 (ID 357951649); - Documento de veículo em nome do falecido, emitido em 01/09/2015, com endereço na Rua João Fernandes Marques, nº 1315 (ID 357951650); - Notificação trabalhista expedida em 15/05/2018, dirigida ao falecido no endereço na Rua João Fernandes Marques, nº 1315 (ID 357951652).
5. Outrossim, conforme estabelece o § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Posto isso, reputo que, no caso específico destes autos, os documentos anexados aos autos, associados à prova oral, são aptos a comprovar a qualidade de companheira da autora até o óbito do segurado. Todavia, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, não há comprovação de que a união estável tenha iniciado há mais de 02 anos do óbito do segurado.
6. Com efeito, grande parte dos documentos anexados são posteriores ao falecimento ou produzidos em data próxima a este (IDs 357951640, 357951646 e 357951645). As notas fiscais (IDs 357951647, 357951648 e 357951649) e documentos mais remotos em nome do falecido (ID 357951650), embora indiquem o endereço da Rua João Fernandes Marques, nº 1315, não comprovam que a autora com ele residia nessa época. Não há, nos autos, comprovantes de residência em nome da autora que demonstre domicílio comum há mais de 02 anos do óbito do instituidor.
Deste modo, as provas constantes dos autos não demonstram a existência da alegada união estável entre a autora e o segurado falecido por mais de 02 anos. Logo, o benefício deve ser concedido por 04 meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8213/91.
7.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar que o benefício de pensão por morte concedido à parte autora, na condição de companheira, seja mantido por 04 meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8213/91.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão