Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUANA DA SILVA SOARES
- Advogado
- ANDREIA FERREIRA POZENA (OAB 432023/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-29.2025.4.03.6331 AUTOR: KAUA HENRIQUE SOARES DA SILVA, LUANA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA POZENA - SP432023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Com efeito, a parte autora não esclareceu a autoria da ação, indicando quem deveria compor o polo ativo, tendo anexado documentos de identidade de dois filhos do recluso e de sua ex-mulher. Indicou como autor apenas o filho, assistido por sua mãe.
Mas o relato feito indica que a genitora seria a autora. Assim, não se sabe ao certo quem deveria figurar no polo ativo. A procuração primeiramente juntada era do filho do recluso, assistido por sua mãe, mas só contou com a assinatura desta. A segunda procuração, outorgada com assistência de sua mãe quando o filho do recluso já era maior, dispensava qualquer tipo de assistência. A certidão de recolhimento prisional trazida também não informa o regime atual em que o recluso estaria preso.
Por fim, embora não tenha sido requerida a regularização, também não houve a comprovação do domicílio da parte autora, porquanto o comprovante de residência trazido encontra-se em nome de terceiro desacompanhado de declaração deste. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. A parte autora poderá propor nova ação, desta vez regularizando todos os defeitos aqui encontrados.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
