Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BUTTERFLY - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- Advogado
- DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003376-56.2025.4.03.6128 SUCEDIDO: BUTTERFLY - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, Trata-se de embargos declaratórios movidos pela impetrante, que aponta a existência de em omissão por ter o Juízo deixado de apreciar o pedido de medida liminar antes de suspender o feito, em razão do Tema 1.364/STJ. Instada, manifestou-se a União e vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. Estão atualmente previstos no art. 1.022 do CPC, segundo o qual: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O art. 489, §1º, CPC, por sua vez, diz respeito às ocasiões em que não há fundamentação da decisão judicial: "Art.489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
