PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333 EXEQUENTE: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A sentença condenou o INSS, nos seguintes termos: (...)”Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a alterar o percentual de descontos dos valores devidos pela parte autora, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), a partir da competência de março.2026 (inclusive), bem assim a anexar aos autos, no prazo de 30 dias corridos contado da data desta sentença, planilha de evolução da dívida atualizada, de fácil intelecção, nos termos da fundamentação supra.” A redução do percentual dos descontos já foi implantada, desde maio de 2026, conforme se verifica do Histórico de Créditos do benefício da autora.
Resta, portanto, o cumprimento da parte da sentença que determinou ao INSS anexar aos autos planilha atualizada dos valores devidos, informando os valores pagos, bem como o saldo devedor na data atual, devendo apresentar extrato claro e objetivo, não servindo a tanto mera juntada genérica de extratos e telas de difícil intelecção ao segurado. Para essa providência, visto que já decorrido há muito o prazo inicialmente concedido, confiro ao INSS o prazo suplementar de 10 dias.
Comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, a contar do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se as partes e, especialmente o INSS, através de seu Procurador autárquico. Int. Limeira, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333 AUTOR: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a redução dos descontos do INSS em sua renda mensal, relativos aos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por incapacidade permanente, no mesmo período em que esteve trabalhando e recebendo salários, de 04/04/2006 a 31/01/2012.
Requer ainda a exibição de planilha atualizada com evolução da dívida. Passo diretamente ao mérito. A autora era titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no mesmo período em que trabalhava e recebia salários, em violação ao disposto no art. 46 da Lei n.º 8.213/91. A parte autora requer a redução dos descontos mensais para 10% (dez por cento) de sua atual renda mensal, em razão das crises financeiras que vem enfrentando.
O enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica. Sopesando-se o dever que a autora tem de devolver as parcelas recebidas indevidamente e o princípio da dignidade da pessoa humana, não há óbice à devolução, quando o recebimento a maior for evidente, claro e passível de verificação pelo homem médio (boa-fé objetiva).
Como bem ensinam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada. Neste contexto, sobre o dever de devolver os valores recebidos indevidamente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 979, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso dos autos, não há dúvidas acerca do recebimento indevido das parcelas da aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto a autora trabalhava e recebia salários no período de 04/04/2006 a 31/01/2012.
De outra parte, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela parte autora, assim como pela maioria da população brasileira, que já possui descontos de empréstimos consignados em sua renda mensal, reduzindo ainda mais o valor líquido da renda mensal de seu benefício previdenciário. A propósito, o INSS não se ateve detidamente ao tema da redução do percentual em sua contestação. Nela, apenas consignou: "De outro lado, o desconto está sendo efetuado na proporção autorizada de 30% (trinta por cento), conforme orientação legal e normativa." De outro lado, com a inicial a parte autora comprovou os problemas de saúde por que passa e as despesas correspondentes, as quais certamente reduzem o valor remanescente de seu benefício para as demais atividades e demandas da vida.
Assim, reputo razoável a redução dos descontos de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da atual renda mensal da autora, para a liquidação progressiva de seus créditos de natureza não tributária junto ao INSS, a partir da competência de março.2026 (inclusive). Percentual aquém dos 20% estenderia desproporcionalmente no tempo o procedimento de compensação de valores e protelaria demasiadamente a efetiva liquidação da dívida ainda em aberto.
Deverá, ainda, o INSS anexar aos autos planilha atualizada dos valores devidos, informando os valores pagos, bem como o saldo devedor na data atual. A tanto, deverá apresentar extrato claro e objetivo, não servindo a tanto mera juntada genérica de extratos e telas de difícil intelecção ao segurado. Logo, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a alterar o percentual de descontos dos valores devidos pela parte autora, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), a partir da competência de março.2026 (inclusive), bem assim a anexar aos autos, no prazo de 30 dias corridos contado da data desta sentença, planilha de evolução da dívida atualizada, de fácil intelecção, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado.
Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA
Advogado
FLAVIA DE MORAES CANATA (OAB 217746/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333 AUTOR: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1. Provas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos remanescentes, se o caso, e especifiquem as provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao julgamento do feito. Desde já, restam as partes advertidas de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório.
2. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA
Advogado
FLAVIA DE MORAES CANATA (OAB 217746/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de pedido de redução de descontos em benefício previdenciário e de fornecimento de cópia de processo administrativo. Foi proferida decisão que atribuiu prioridade de tramitação ao feito, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela provisória e determinou a produção de prova pericial médica. O réu opôs embargos de declaração em que narra, em síntese, que: (…) o pedido veiculado nos autos é de apuração e cálculo do valor devido pela Autora a título de consignação, "apontado pelo Processo nº 35435.000365/2013-79, e em sendo constatada alguma irregularidade, ou pagamento a maior, que os descontos sejam cancelados ou recalculados".
Para tal desiderato, não há necessidade de perícia médico-social, mesmo porque não há pedido de concessão ou restabelecimento de benefício de incapacidade. Desta forma, requer a integração da r. decisão, visto que a prova determinada se apresenta manifestamente inútil, com fulcro no disposto no par. ún. do artigo 370, c.c. artigo 464, incisos II e III, ambos do CPC.
Ante o exposto, requer o embargante, sempre com a devida vênia, o conhecimento e o provimento dos presentes declaratórios, para que se proceda a integração e esclarecimento da r. decisão ora embargada, com o cancelamento da perícia médico-social. Os autos vieram conclusos.
Decido. Conheço da oposição declaratória, porque tempestivamente oposta. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios servem ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à supressão de ponto ou questão sobre o/a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Serão opostos no prazo de 5 dias úteis, a teor do artigo 1.023 do mesmo Código.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA
Advogado
FLAVIA DE MORAES CANATA (OAB 217746/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito, com pedido de tutela provisória, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA
Advogado
FLAVIA DE MORAES CANATA (OAB 217746/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de cópia do prévio requerimento administrativo.
A parte autora não juntou cópia do prévio requerimento/indeferimento administrativo, que deve ser recente (até 2 anos da data da distribuição da ação), relativo ao benefício por incapacidade ora postulado. Junte-o.
Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA
Advogado
FLAVIA DE MORAES CANATA (OAB 217746/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003376-57.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: IVANA APARECIDA RIBEIRO CANATA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DE MORAES CANATA - SP217746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora.
Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo.
Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 – Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação;
Não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. Antes, possuem efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, 3.ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Na espécie, de fato, a decisão incorreu em erro material. Considerou que os autos versavam sobre concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, não sobre redução de descontos e fornecimento de cópia de processo administrativo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração. Integro nova redação à decisão, conforme segue: Cuida-se de feito, com pedido de tutela provisória, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora a redução de descontos em seu benefício previdenciário e o fornecimento de cópia de processo administrativo. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O perigo de dano à providência de urgência míngua diante do fato de que os descontos adversados vêm-se procedendo há lasso tempo (desde 2013, conforme narrado pela própria parte autora em sua petição inicial).
Ainda, os descontos realizados não reduzem a renda mensal da parte autora a valor irrisório que implique, por sua própria representação pecuniária, inviabilidade da manutenção de suas necessidades essenciais. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1Cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindoo(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. 2 Caso a parte ré tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC ou apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares ou sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, nesse mesmo prazo, as provas que ainda pretenderá produzir, juntando desde logo as provas documentais, tudo sob pena de preclusão. 3 Não ocorridas as hipóteses acima, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir. 4 Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos.
Ao contrário, em nada mais tendo sido requerido, venham os autos conclusos ao julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de documentos médicos produzidos unilateralmente por profissionais de sua confiança, por meio de que busca comprovar a alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo).
A aparente divergência entre o laudo administrativo e os documentos médicos particulares poderá ser solvida por perito médico oficial e imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos e após a oportunidade do contraditório.
No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte para a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual a indefiro. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico.
Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF).
Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. JÁ se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica.
Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente.
Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.
A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.
Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.
Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.
Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91.
Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo.
Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho.
Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação;
5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada;
6 – O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado; x
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte;
9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. – Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante;
12 – Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); x
17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS;
18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC;