Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCIO ACHILLE SAI - EPP
- Advogados
- ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003376-66.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIO ACHILLE SAI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BARROS CASTRO - SP95458 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ - SP385500 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES - SP172007
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em julho de 2019, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Desde então, nenhum resultado tendente à satisfação do saldo remanescente do débito foi obtido no presente feito. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 455275367).
É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
DÁ-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
