Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
- Advogados
- SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP), CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003379-81.2025.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA LEITE - SP148815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao benefício de aposentadoria especial E/NB 46/171.557.872-1 no período compreendido entre 01/06/2021 e 31/01/2023. A parte autora alegou na petição inicial que o benefício fora indevidamente cessado e que faz jus aos valores retroativos decorrentes da mora administrativa, instruindo o feito com documentos comprobatórios (ID 410327174 e seguintes).
O INSS apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico para a cobrança das parcelas pleiteadas, bem como o pagamento administrativo da competência de janeiro de 2023. No mérito, defendeu a regularidade de seus atos, alegando a cumulação indevida de benefício com atividade especial com base no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
Sem prejuízo do acolhimento das preliminares, requereu a improcedência quanto ao pagamento da competência 01/2023 e a extinção sem julgamento do mérito no que toca ao pedido de pagamento do período de 01/06/2021 a 31/12/2022. Ainda, em caso de procedência, alegou que devem ser descontados os valores recebidos de 31/05/2017 a 30/08/2019, em razão do exercício de atividades especiais conjuntamente com o recebimento de aposentadoria especial (ID 585992126 e seguintes).
A parte autora apresentou réplica, repisando os argumentos da exordial e rechaçando as alegações da defesa (ID 586145643).
É o relatório.
Fundamento e decido. Deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à competência de janeiro de 2023, restou incontroverso e devidamente documentado nos autos que o respectivo pagamento já foi adimplido pela autarquia em momento anterior ao ajuizamento da demanda (em 06/02/2023), conforme se vê do histórico de créditos de ID 526095847, página
