Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO DOROTEU DO NASCIMENTO
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003381-56.2022.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO DOROTEU DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
GILBERTO DOROTEU DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) no requerimento administrativo (DER) de 14/03/2022 (NB 186.806.443-0). Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 1010582-78.2018.8.26.0077, da 2ª Vara Cível de Birigui/SP), que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/05/1994 a 05/03/1997 e 22/10/2004 a 31/10/2015.
Alega que o INSS, ao analisar o novo requerimento de aposentadoria, descumpriu o comando judicial, deixando de averbar e converter tais períodos, o que resultou no indeferimento do benefício por insuficiência de tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 341316887), argumentando que os períodos especiais indicados já foram objetos de análise no processo anterior da 2ª Vara de Birigui/SP e reconhecidos administrativamente, razão pela qual deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito quanto a esses períodos, mantendo-se o indeferimento pela não satisfação do tempo mínimo necessário por outros fundamentos.
Prossegue discorrendo sobe os requisitos para reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Réu ao levantar carência de ação por ausência de interesse de agir. O interesse de agir, enquanto condição da ação, repousa no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No âmbito previdenciário, tal condição pressupõe a existência de uma pretensão resistida por parte da Autarquia, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 de Repercussão Geral.
