Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAFAEL COSTA ROZO GUIMARAES
- Advogado
- GUILHERME COSTA ROZO GUIMARAES (OAB 258149/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003381-92.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: ROZO GUIMARAES CONSULTORIA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, RAFAEL COSTA ROZO GUIMARAES, DIEGO COSTA ROZO GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME COSTA ROZO GUIMARAES - SP258149
SENTENÇA
A exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o débito foi quitado integralmente, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Homologo o pedido de renúncia quanto ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário à liberação, em favor de RAFAEL COSTA ROZO GUIMARAES e DIEGO COSTA ROZO GUIMARAES, dos valores indicados no ID 349291448, cabendo à parte interessada fornecer os dados necessários para a confecção do alvará de levantamento (nome, RG, CPF, OAB). Fica facultado ao executado, para conferir celeridade processual e evitar deslocamentos, a substituição do alvará por transferência eletrônica para conta de sua titularidade, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprido o acima determinado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
