PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003382-36.2025.4.03.6331 AUTOR: JANE CRISTINA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora JANE CRISTINA DE ARAUJO, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo (NB 223.127.352-1, DER 03/10/2024).
É o breve relatório.
Decido. Deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentar renúncia ao valor excedente ao patamar do JEF, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial e retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo (NB 223.127.352-1, DER 03/10/2024). Passo a analisar os períodos especiais controvertidos. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Prossigo, portanto, na análise. A parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 22/06/1987 a 30/11/1990, 02/07/2015 a 01/09/2016 e de 10/11/2003 a 11/11/2019. Em réplica (id 576602013), a parte autora afirmou que o período de 22/06/1987 a 31/10/1988 foi reconhecido como atividade especial (id 410386498 – fl. 45), desse modo, em relação a esse pleito o feito deverá ser extitno sem julgamento do mérito.
Resta análise dos demais períodos laborais, a seguir descritos: Empregador: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA Período: 01/11/1988 a 30/11/1990 Atividade / Setor: Fisioterapia/Atendente de Fisioterapia (01/11/1988 a 30/11/1990) Prova: PPP anexado ao processo administrativo (id 410386498 – fls. 48-49) Conforme mencionado, verifica-se que o período em que a parte autora laborou como atendente de enfermagem (22/06/1987 a 31/10/1988) foi reconhecido pela Autarquia, razão pela qual não há interesse de agir pela ausência de controvérsia.
No período como atendente de fisioterapia (01/11/1988 a 30/11/1990), vê-se que a parte autora laborou em hospital, com contato direto com os pacientes, com a descrição de suas atividades laborais no Campo 14.2 do PPP. As atividades descritas são "ajudar na recuperação de pessoas acidentadas com dificuldades motoras; Auxiliar no tratamento fisioterapêutico do paciente em tratamento neurológico e musculares internados nas alas de internação; Elaborar um plano de tratamento utilizando-se das técnicas fisioterápicas indicada à situação de cada paciente; Dominar as diferentes técnicas e tratamentos utilizados para facilitar a recuperação física dos doentes".
Destaco que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período controvertido, Eng. Avelino Aparecido Rocha – CREA 0600953997 - inferindo-se pela existência de laudo técnico durante os períodos vindicados. A exposição aos agentes biológicos, conforme previsões dos Temas 205 e 211 da TNU deve ser auferida de acordo com a profissiografia: “TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” “TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Desse modo, considerando que a atividade de atendente de fisioterapia envolve contato direto com pacientes doentes e que, no caso concreto, a atividade foi exercida em ambiente hospitalar, deve ser reconhecida a atividade especial no período vindicado.
Nesse sentido, cito trecho do voto proferido no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002945-58.2022.4.03.6344, pelo relator Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, julgado em 24/04/2026: "Cumpre consignar que o simples exercício de atividade em ambiente hospitalar não implica automaticamente na exposição a risco biológico de forma aumentada, sendo imprescindível averiguar a natureza da atividade desenvolvida (TRU da 3a Região - Pedido de Uniformização Regional n. 0000227-79.2015.4.03.9300, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data do Julgamento: 19/04/2016, Data da Publicação: 02/05/2016).
No que toca ao uso de EPI eficaz, tendo em vista o Tema 555 do STF e especificamente, no que tange a profissionais da saúde, a orientação desta Quinta Turma Recursal (v.g., embargos de declaração no recurso inominado 5002607-77.2022.4.03.6314, de minha relatoria, por unanimidade, j. em 03/09/2024) é de que é impossível afirmar objetivamente que o risco biológico é eliminado com a utilização de equipamentos de proteção (vide, por exemplo, os inúmeros casos de profissionais da saúde que foram infectados em exercício profissional durante a pandemia).
Assim, no caso específico de profissionais da saúde, a menção ao uso de EPI tido por eficaz não impede o enquadramento por exposição a risco biológico (precedente: PU 0000167- 04.2018.4.03.9300, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, TRU da 3ª Região SP, j. 05/10/2018). No mais, não ignoro a existência do Tema 383 da TNU quanto ao enquadramento especial por risco biológico na hipótese de uso de EPI eficaz.
Não obstante, ausente ordem expressa de sobrestamento dos recursos em segunda instância, não há impedimento ao julgamento consoante livre convencimento. (...) É essencial fazer distinção entre a atividade de fisioterapia exercida em hospital e aquela exercida em clínicas de fisioterapia, ortopédicas e/ou de reabilitação/cuidados próprios dedicados a pessoas com deficiência. (...) Em suma, apenas o fisioterapeuta hospitalar tem direito a enquadramento especial por exposição a risco biológico, pois o fisioterapeuta de clínica ortopédica ou outros tipos de estabelecimentos não tem risco aumentado de exposição a fatores biológicos.
Quanto a alegação da parte autora de que a Associação Espirita Jesus e Caridade é equivalente a ambiente hospitalar, consta do id. 355910179 fl. 57 o cartão CNPJ da empresa: Em consulta ao CNES: Diante disso, resta claro que a atividade de fisioterapeuta foi exercida em ambiente hospitalar, de modo que a parte autora faz jus ao enquadramento especial para os períodos pretendidos." Dessa forma, reconheço como atividade especial os períodos acima mencionados, tendo em vista que o risco da exposição em ambiente hospitalar.
Enquadramento: 01/11/1988 a 30/11/1990, com o enquadramento no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas). Empregador: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA Períodos: 02/07/2015 a 01/09/2016 Setor / atividades: Serviço Nutrição Dietética/Copeira Prova: PPP anexado no processo administrativo (id 410386498 – fls. 46-47); e Empregador: UNIMED ARAÇATUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Períodos: 10/11/2003 a 31/12/2022 Setor / atividades: Lactário/Copeira Prova: PPP anexado no processo administrativo (id 410386498 – fls. 50-51) Considerando que o exercício da função foi a mesma nos períodos controvertidos acima, bem como a similaridade da profissiografia, passo a analisá-los em conjunto.
As descrições das atividades estão previstas no campo 14.2 de ambos os PPPs e mencionam em suma que a parte autora laborava no cargo de copeira, preparando refeições para distribuição às unidades de enfermagem e, após, recolhia as bandejas providenciando a lavagem. Os PPPs anexados são válidos como meio de prova pois possuem responsáveis técnicos, engenheiros e médicos, em todo o período controvertido, o que denota a existência de LTCAT.
Entretanto, apesar de a prova apresentada indicar exposição a agentes biológicos, o simples fato de a parte autora transitar dentro do hospital, em sua atividade de copeira, não gera a presunção de que a atividade era especial. Para que seja reconhecido o direito à atividade especial, deve ser comprovado o efetivo contato direto com os pacientes ou com material infectado/contaminado. Desse modo, considerando que a profissiografia demonstra que o trabalho consistia na preparação de refeições e higienização dos materiais após consumo, não há comprovação de que o risco de exposição era aumentado, apesar do labor em ambiente hospitalar.
Afinal, o contato que a parte autora mantinha com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes era indireto e eventual. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "No caso em exame, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas período no de 01.05.2003 a 22.12.2016 (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO). Para fins de comprovação de suas alegações iniciais, a parte autora acosta aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/45 do ID 397335393 e ID 397335381), nos quais consta a informação de que a autora desempenhou atividades referentes ao cargo de "copeira". (...) Como bem observado pela r. sentença, a descrição das atividades efetivamente exercidas pela parte autora não a colocavam em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco com materiais contaminados.
Ainda que houvesse sido comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, considerando que o PPP consigna informação acerca do fornecimento de EPI eficaz para o agente nocivo indicado, e estando o documento formalmente regular, presume-se que os equipamentos de proteção individual eram aptos a neutralizar os agentes nocivos identificados, razão pela qual o período não pode ser considerado especial.
Não houve impugnação específica das informações constantes do formulário quanto à eficácia dos EPIs, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 213. Considerando todo o exposto, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5032716-11.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 19/06/2026) Verifico que a parte autora também apresentou como prova no processo administrativo, acordo coletivo de trabalho entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e a Unimed de Araçatuba (id 410386498 – fls. 56-57) e Convenção Coletiva de Trabalho entre o mesmo sindicato e o Sindicato das Santas Casas (id 410386498 – fls. 58-82 e 101-125), além de recibos de pagamento no período em que laborou para a Unimed (id 410386498 – fls. 83-100 e 126-143) comprovando o direito ao adicional de insalubridade.
Nesse ponto, todavia, observo que não existe qualquer tipo de vinculação entre a concessão de insalubridade em âmbito trabalhista e o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Assim, deixo de reconhecer como atividade especial os períodos acima vindicados. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, tem-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (03/10/2024), a parte autora contava com 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois atende à regra de transição do artigo 16 da EC 103/2019, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença.
Desse modo, a parte autora faz jus à retroação da DIB do benefício atualmente percebido (NB 42/235.917.575-5, DIB 02/07/2025) para o primeiro requerimento administrativo (DER 03/10/2024).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período em que a parte autora alega ter sido reconhecido pelo INSS, qual seja, de 22/06/1987 a 31/10/1988, extingo o feito sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado em condições especiais o seguinte período, conforme fundamentação: - 01/11/1988 a 30/11/1990 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividades especiais, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/235.917.575-5, com DIB em 02/07/2025), averbando o período especial acima mencionado, com a apuração de nova RMI e retroagindo a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 223.127.352-1, DER 03/10/2024); e c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a pagar os atrasados vencidos desde 03/10/2024 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial nos demais períodos, conforme fundamentação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais, nos termos da EC 113/2021 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE CRISTINA DE ARAUJO
Advogado
PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003382-36.2025.4.03.6331 AUTOR: JANE CRISTINA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de março de 2026.