PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003383-55.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARTINS NOGUEIRA (ID 457193094) sob a alegação de existência de vício (obscuridade, contradição e/ou omissão) na decisão proferida no ID 456317792. A embargante narra, em apertada síntese, que a decisão é omissa/obscura/contraditória, porque há distinguish entre o Tema 1039 e o objeto dos presentes autos e que o prazo prescricional não foi superado entre o evento danoso e a propositura da presente ação.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Por fim, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes.
No caso dos autos, não possui razão a embargante. A parte embargante não apontou nenhum dos vícios acima elencados. Os embargos de declaração contidos no id 457193094 repetem argumentos da petição id 429886630, que já foi sopesada quando da decisão de suspensão do feito contida no id 456317792, não havendo inovação argumentativa que justifique o seu acolhimento. Ademais, a eventual responsabilização da ré por vícios construtivos implicaria o acionamento de seguro obrigatório contratado quando da assinatura do contrato de financiamento, de modo que o Tema n. 1039, analisando o prazo prescricional para acionamento de seguros no âmbito do SFH, gera efeitos na presente ação, justificando o seu sobrestamento.
Nota-se que, em realidade, pretende a embargante a alteração da decisão em razão da discordância em relação aos fundamentos expostos na decisão atacada, finalidade incabível no presente recurso, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Como se verifica, no caso sob análise, o recorrente não demonstrou qualquer vício na decisão embargada, mas apenas inconformismo com seu teor, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão atacada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189).
2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente.
3. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de recurso voluntário e remessa oficial, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
5. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.
6. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de omissão para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
7. Recursos conhecidos e improvidos. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 257301 - 0046516-29.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2012, e-DJF3 Judicial 1: 28/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela interna, isto é, aquela que decorre dos próprios termos do julgado.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Nos termos da Súmula nº 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios preenche o requisito do prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1270282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Com tais elementos, importa negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Desnecessária a manifestação da embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de efeitos infringentes na presente sentença em embargos. Por fim, ultimadas as diligências legais, cumpra-se a decisão id 456317792. Decisão em embargos de declaração registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.