Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WESLEY ALDO SIMOES
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5003385-64.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 EXECUTADO: WESLEY ALDO SIMOES
DESPACHO
Vistos etc. Verifico que a parte executada foi citada (ID 299927608), com decurso de prazo para pagamento ou oposição de Embargos (ID 302408837). Intimada para cumprimento da determinação de ID 302408841, foram enviadas cartas de intimação para o endereço da citação, todas devolvidas por motivo de ausência após três tentativas (ID 318191886, ID 353743157 e ID 353799203), bem como expedidos mandados de intimação, os quais, diante da ausência do executado, o Senhor Oficial intimou por hora certa (ID 335091752 e ID 374087777) .
Assim sendo, com fulcro no artigo 274, parágrafo único do CPC, diante das tentativas de intimação da parte executada para intimação acerca do despacho de ID 302408841, dou o executado por intimado e defiro a realização de pesquisas através do sistema SISBAJUD requerida na petição ID 560404977. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado – art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (, parágrafo 1º, do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente.
