PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003385-64.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: THIAGO SOARES RODRIGUES DA SILVA, SIMONE APARECIDA DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA BISCONSINI - SP297806, RODRIGO DE ALCANTRA MIELLE FINOCCHIO - SP448649 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para:
I – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) junte os documentos pessoais (RG e CPF); b) nos termos do disposto nos artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/01, em aditamento à petição inicial regularize o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00), atentando-se para o valor dos danos materiais e danos morais, discriminados. c) regularize o comprovante de residência, apresentando comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária).
Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
II – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, promova a parte autora o aditamento da inicial para adequá-la, indicando expressa e especificamente, dentre os contratos firmados, as obrigações e respectivas cláusulas que pretende controverter [art. 330, § 2º, CPC]; b) nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, demostre a parte autora como se chegou ao valor atribuído à causa, bem como comprove o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados [art. 330, § 3º, CPC].
FRANCA, 22 de agosto de 2024.