Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA PEREIRA DA COSTA
- Advogado
- MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003386-10.2024.4.03.6331 AUTOR: ADRIANA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DECISÃO
A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em prosseguimento, observo que a apreciação do pedido inicial depende da realização de perícia, para avaliação acerca dos danos ao imóvel. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a designação de perícia técnica é regida pelo artigo 12 da Lei n. 10.259/2001, segundo o qual, havendo a necessidade de realização de perícia técnica, esta será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, sendo os honorários, portanto, arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, em vista da necessidade da realização do estudo, nomeio o(a) engenheiro(a) Jeferson Maiko de Almeida como perito(a) deste Juízo e designo perícia técnica para o dia 13/07/2026, às 10h30, a ser realizada no imóvel em questão, sito à Rua Avenida Ortêncio Giron, nº 884, Quadra H, Lote 09, Bairro Residencial Águas Claras II, Araçatuba/SP, CEP 16.078-285. A parte autora deverá providenciar a abertura e acesso do(a) perito(a) ao imóvel na data e hora definidas para a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Para tanto, ficam desde já rejeitadas quaisquer alegações e pedidos para a redesignação da perícia quando não realizada por esse motivo. Ante as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais excepcionalmente na quantia equivalente a duas vezes o valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia para a entrega do laudo pericial.
O(A) perito(a) deverá responder os quesitos conforme modelo de laudo pericial previsto no capítulo II, do Anexo II, da Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025, a seguir relacionados, e também os quesitos das partes. PARTE
