Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAURINDO DE PAULA LIMA
- Advogado
- FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003386-15.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LAURINDO DE PAULA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que a parte autora LAURINDO DE PAULA LIMA postula, em face do INSS, a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua mãe, LAURINETE DE ALMEIDA LIMA, falecida em 24/03/1999, bem como em decorrência do óbito de seu pai, SEBASTIÃO DE PAULA LIMA, ocorrido em 18/08/2018, ao argumento de que seria filho maior porém inválido e economicamente dependente deles, para todos os fins.
Relatei o necessário,
DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, de modo que passo imediatamente ao exame do mérito. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, senhora LAURINETE DE ALMEIRA LIMA, ocorrido em 24/03/1999, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão também está comprovada, na medida em que, após a morte de LAURINETE, ela instituiu benefício de pensão por morte em favor de seu marido e pai do autor, SEBASTIÃO DE PAULA LIMA, a qual foi mantida até o óbito dele, ocorrido em 18/08/2018. Desse modo, como o benefício foi deferido na via administrativa, é certo que todos os requisitos legais estavam devidamente preenchidos.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
