Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA SINHORINI BIASSI
- Advogado
- MARCOS APARECIDO DONA (OAB 399834/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003388-09.2026.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIA SINHORINI BIASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA SINHORINI BIASSI em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de inexistência de responsabilidade tributária e inexigibilidade de débito em relação à autora, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Em tutela, pede para que a União: a.1) providencie a imediata suspensão e retirada do protesto vinculado à CDA nº 170306461, lavrado em nome da autora; a.2) emita autorização, anuência ou ordem administrativa suficiente para o cancelamento do protesto perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Birigui/SP; a.3) promova a exclusão de toda anotação restritiva vinculada à CDA nº 170306461 em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, especialmente Serasa, SPC Brasil, Boa Vista e Quod, se existente; a.4) se abstenha de realizar novos apontamentos, protestos ou inscrições restritivas em nome da autora com fundamento nos débitos tributários da Petrouni já abrangidos pela decisão administrativa que afastou sua responsabilidade; Alega a autora, em breve síntese, que, após alienar a empresa Petrouni Comércio de Combustíveis EIRELI em 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em procedimento administrativo, reconheceu a inexistência de sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários da pessoa jurídica.
Sustenta, contudo, que, apesar dessa decisão, seu nome foi indevidamente protestado em razão da CDA nº 170306461, no valor de R$ 65.824,90, com reflexos em cadastros de inadimplentes.
É o breve relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (aput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida ().
