PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A RECORRIDO: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando vícios no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Os embargos visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.
A questão na verdade é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar o recurso apropriado. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGENTES. INCONFORMISMO COM A
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 2 de março de 2026.
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA Advogado do(a) RECORRIDO: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve reconhecimento do período de labor urbano de 11/1984 a 04/1995, com determinação de concessão do benefício desde 15/05/2022. Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o exercício de labor urbano, consistindo a única prova documental em declaração extemporânea de ex-empregador.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão parcial ao recorrente. Em que pese na sentença ter determinado o reconhecimento de todo o vínculo urbano, como empregada doméstica, entre 11/1984 e 04/1995, parte deste intervalo já havia sido reconhecido administrativamente, mais precisamente 01/06/1993 a 31/03/1994 e 01/05/1994 a 30/04/1995 e corresponde, ao vínculo anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS referente ao mesmo empregador e função ("doméstica") entre 01/06/1993 a 26/04/1995.
Assim a parte autora, na prática, requereu a retroação do termo inicial do vínculo empregatício de 01/06/1993 para 11/1984 bem como o cômputo do mês de 04/1994, originalmente desprezado pelo INSS. Pois bem. Mantenho o reconhecimento do período de 01/04/1994 a 30/04/1994, trata-se de período no qual a parte autora era empregada, conforme anotação em CTPS, sendo preterido e seguido por períodos incontroversos de contribuição de idêntica natureza.
Neste caso, ausência de recolhimento, na época a cargo do empregador, não é óbice ao reconhecimento do período. Sobre a retroação do termo inicial do vínculo, correspondente ao período de 01/11/1984 a 31/05/1993 com razão parcial o INSS. Trata-se de período extenso e não foi apresentado qualquer início de prova material contemporâneo. A declaração de ex-empregador é mera prova oral reduzida e termo, com o gravame de ter sido colhida sem observância ao devido processo legal e contraditório, sendo ainda extemporânea.
Foi apresentada fotografia (anexo
07 - 340660708) mas esta sequer está datada. A prova oral, ainda que robusta, não basta para permitir o reconhecimento do período. Sem o período, resta incontroverso que parte autora não atinge os requisitos de concessão. O INSS havia apurado apenas 21 anos 09 meses de 25 dias de contribuição até a DER (15/05/2022). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela, comunique-se o INSS. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
EMENTA
RECURSO DE
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. INSUFICIÊNCIA. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de labor urbano.
2. Ausência de início de prova material referente a retroação da data de início de vinculo empregatício doméstico.
3. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA Advogado do(a) RECORRIDO: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/12/2025 às 14 horas Término: 17/12/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 19 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 AUTOR: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Embora o relatório seja dispensado no âmbito dos Juizados Especiais, esclareço que, na presente demanda, a parte autora, ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA, insurge-se contra o fato de o INSS não ter lhe concedido aposentadoria por tempo de contribuição. Pede, em razão disso, o reconhecimento do tempo de serviço urbano 11/1984 a 05/1993, época em que afirma ter laborado como empregada doméstica na casa de ANTÔNIO FRANCISCO BERTOCCO.
Além disso, requer a correção do CNIS, para inclusão da competência de 04/1994. Juntou documentos. A autarquia-previdenciária ofertou contestação, alegando, em sede preliminar, a necessidade de emenda da inicial para renúncia expressa aos valores que excederem ao teto dos Juizados. No mérito, pugnou pela não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não preenchimento dos requisitos, dada a impossibilidade de reconhecimento do labor urbano de 11/1984 a 05/1993.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada. Feito em termos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar levantada pelo INSS, por configurar alegação genérica, desacompanhada de cálculos que indiquem que o valor da causa extrapola o teto dos Juizados. Prossigo para o mérito.
I. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A regulamentação constitucional e legal da aposentadoria por tempo de serviço gera dificuldades. Isso porque ela só existe em regime de transição. "Com a reforma previdenciária que tornou o sistema eminentemente contributivo, só são considerados para essa aposentadoria os períodos de efetiva contribuição. Entretanto, quanto se trata de benefício regido pelas regras transitórias, há períodos que não são de contribuição, mas que podem ser considerados para tal fim" (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 7ª ed., p. 269).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 31/07/2025 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003389-33.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIA LAURA POLUCA BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
"O art. 25, II, do PBS prevê a carência de 180 contribuições mensais. Porém, esse dispositivo não se aplica aos segurados que ingressaram no RGPS após a EC 20/98, uma vez que o sistema, nas regras permanentes, só admite a contagem de tempo de efetiva contribuição" (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 7ª ed., p. 280). "Dispõe o art. 4º da EC 20 que o tempo de serviço anterior à vigência da Emenda Constitucional, que era considerado para efeitos de aposentadoria, é computado como tempo de contribuição" (SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, 7ª ed., p. 282).
II. Quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é necessária que a sua comprovação ocorra mediante início de prova material, a ser confirmada por prova testemunhal. A jurisprudência permite que, no caso de trabalho doméstico, a declaração de ex-empregador sirva como início de prova material, ainda que extemporânea aos fatos, em razão da peculiaridade do trabalho doméstico, pautado na confiança e no trato pessoal.
Todavia, mantém-se a exigência de que tal prova seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
V. Para comprovar a atividade urbana, a parte autora juntou aos autos processo administrativo no qual consta o seguinte documento (ID 252105464), válido como início de prova material: a) Declaração de seus ex-empregadores, ANTONIO FRANCISCO BERTOCCO e ROSANGELA APARECIDA VIDAL BERTOCCO, na qual se lê que a parte autora laborou em sua residência pessoalmente, como empregada doméstica, entre 11/1984 a 04/1995 (fl. 35).
Outras provas eventualmente juntadas pela parte não foram mencionadas acima porque ou não são contemporâneas ao período que deseja reconhecer ou não apresentam relação com o labor urbano que deseja comprovar. Passo à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou o seguinte: Trabalhou na casa do Sr. ANTONIO por pouco mais de 10 anos, entre 1984 a 1995, das 07 às 15 horas. Fazia tudo na casa, cuidava das crianças.
Recebia um salário-mínimo, todo final do mês. Ia para a casa deles de bicicleta ou a pé. Levava cerca de 15 minutos. A primeira coisa que fazia quando chegava lá era lavar a louça, ajeitar a cozinha, fazer a mamadeira das crianças. Quando começou a trabalhar lá, eles não tinham filhos, mas tiveram o primeiro um tempo depois, embora não se recorde quanto tempo depois. O primeiro filho se chamava Antônio Francisco Bertocco Júnior.
Depois nasceu Thaís Bertocco. Pouco após começar a trabalhar lá, engravidou e depois passou a levar o filho para a casa deles. O filho nasceu em 1985. Foi a mãe do Sr. ANTONIO quem fez a intermediação do trabalho. Conhecia-a da cidade de Avanhandava. Sabe que não foi registrada desde o início porque eles não tinham condições financeiras na época, já que foi logo após o casamento deles. O registro foi feito depois, porque as condições deles foram melhorando.
Eles não tinham outros empregados trabalhando em casa. Nunca chegou a lhes pedir que fizessem o registro, pois achou melhor deixar para que eles decidissem. A testemunha ANTONIO FRANCISCO BERTOCCO esclareceu: Não me recordo do dia exato em que ANTONIA começou a trabalhar em casa, mas me lembra que foi logo depois que me casei, uns 2 meses depois. Casei em 1984. Ela trabalhou lá até 1995, até o final do ano, mais ou menos.
Ela era nossa funcionária de serviço de casa. Ela trabalhava de segunda a sábado, das 7 às 15 horas. Ela recebia remuneração mensal de cerca de um salário-mínimo e também 13º e férias. Não fizemos o registro antes por falta de condições financeiras, mas sempre tivemos a intenção de registrá-la no futuro. Quando ANTONIA começou a trabalhar em casa, não tinham filhos. O primeiro filho nasceu 4 anos depois que ANTONIA passou a trabalhar na nossa casa.
O primeiro filho nasceu em 1988. Quando ele nasceu, ela já trabalhava em casa. Ela tem 2 filhos. O segundo filho nasceu logo depois que ela começou a trabalhar em casa. A testemunha ROSANGELA APARECIDA VIDAL BERTOCCO informou que: ANTONIA começou a trabalhar em minha casa em 1984, logo após que me casei (cerca de 1 mês ou 1 mês e meio depois). Ela saiu quando minha filha tinha 2 anos e pouco, em 1995, já que minha filha nasceu em 1992.
Na residência, ela fazia os serviços gerais de casa, lavava, passava, cozinhava. Ela trabalhava de segunda a sábado e o horário era das 6:30, 7 horas até umas 3 da tarde. Ela recebia salário mínimo mensal. Ela recebia também 13º e férias. Quando eu me casei, o meu marido estava desempregado e a gente não tinha condições de pagar o salário mais despesas de registro. Então foi passando, passando, depois que melhorou tudo, que ele conseguiu um emprego melhor, aí a gente conversou e registrou.
Quando ANTONIA começou a trabalhar na minha casa, eu ainda não tinha filhos. Meu primeiro filho nasceu 4 anos depois que ela chegou, em 1988. 5 anos depois, nasceu minha filha, em 1992. Durante todo o tempo, ela estava trabalhando na minha casa. Quando ela começou a trabalhar na minha casa, ela tinha um filho; depois, ela engravidou do segundo, mas continuou trabalhando. Ela levava a criança na minha casa.
Por fim, a testemunha MAIRA CRISTINA BERTOCCO OLIVEIRA disse que: Quando meu irmão casou, foi morar na casa vizinha da minha mãe, onde eu morava. Logo que eles casaram, ANTONIA começou a trabalhar lá. Ela trabalhava como doméstica e ela fazia o serviço da casa, porque eles não tinham filhos ainda quando ela começou. Ela trabalhava todos os dias. O horário naquela época era das 7 até umas 4 horas. Pois bem.
Analisando as provas documentais juntadas aos autos em conjunto com as provas orais produzidas em audiência, entendo que o pedido de reconhecimento do labor urbano de 11/1984 a 05/1993 deve ser procedente. Com efeito, no caso de empregada doméstica, a declaração do empregador, confirmando a atividade exercida, é suficiente como início razoável de prova material, conforme aponta a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. (...)
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado. (...) (ACREO nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 3.10.2017).
As testemunhas ouvidas em audiência foram firmes e uníssonas em afirmar que a parte autora laborou como empregada doméstica na residência de ANTONIO FRANCISCO BERTOCCO e ROSANGELA APARECIDA VIDAL BERTOCCO entre 11/1984 a 04/1995, realizando afazeres domésticos e cuidando das crianças. O trabalho era diário, das 07 horas às 15 horas, mediante remuneração mensal. O registro somente foi efetuado posteriormente, a partir do ano de 1993, por falta de condições financeiras anteriores.
Assim, considero comprovado o trabalho urbano pleiteado, exercido com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. Deve, portanto, o INSS averbar no CNIS da parte autora o período de 11/1984 a 04/1995, para fins previdenciários. No que concerne ao pedido de averbação do CNIS para inclusão da competência de 04/1994, restou sem objeto, dada a determinação, endereçada ao INSS, para averbar no CNIS da parte autora todo o período laborado (11/1984 a 04/1995).
De toda forma, não fosse essa determinação, o pedido seria julgado procedente, considerando que, no caso das empregadas domésticas, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, V, da Lei 8.212/91), e há prova material plena juntada ao processo (CTPS - ID 252105464, fl.
16) comprovando o labor na referida competência. Computando-se o tempo de labor urbano de 11/1984 a 04/1995 no cálculo da aposentadoria, vê-se, conforme indicado pela planilha que segue anexa a esta sentença, que a parte autora preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (15/05/2022), pois:
1) em 15/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 8 meses e 28 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 57 anos, 8 meses e 8 dias, para o mínimo de 57 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 15/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 9 meses e 26 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 8 meses e 28 dias, para o mínimo de 30 anos, 7 meses e 2 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
Havendo incidência de mais de um tipo de regra para concessão, deve o INSS implantar o melhor benefício. É, a meu ver, o suficiente, respeitado entendimento contrário. CONCLUSÃO
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) averbar no CNIS da parte autora o período de 11/1984 a 04/1995, exercido como empregada doméstica, para fins previdenciários; ii) conceder em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.112.067-5, com DIB em 15/05/2022, considerando que preencheu os requisitos para concessão do benefício na DER (15/05/2022), pois:
1) em 15/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 8 meses e 28 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 57 anos, 8 meses e 8 dias, para o mínimo de 57 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 15/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 9 meses e 26 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 8 meses e 28 dias, para o mínimo de 30 anos, 7 meses e 2 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses meses, para o mínimo de 180 meses.
Deve a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, observado o direito adquirido; iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 15/05/2022 (DER) até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Levando-se em consideração a procedência do pedido de aposentadoria, o caráter alimentar do benefício previdenciário, a aparente situação de desemprego da parte autora, conforme dados do CNIS, e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica, desde já, imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido, conforme parâmetros, e comunicação nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a aposentadoria concedida e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isso nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.