Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELICI LIZARDA DA SILVA
- Advogado
- WYLSON DA SILVA MENDONCA (OAB 15820/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003390-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELICI LIZARDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos apurados em face da requerente Elici Lizarda da Silva decorrentes da revisão administrativa do benefício E/NB 41/132.627.274-5.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o cabimento do agravo interno para fins de esgotamento de instância; bem como a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente com fundamento no art. 115 da Lei 8.213/91 e no princípio da autotutela administrativa, a configuração de má-fé objetiva da parte autora em razão das fraudes ocorridas na Agência da Previdência Social de Aparecida do Taboado/MS e a vedação ao enriquecimento sem causa e afronta ao equilíbrio atuarial previdenciário.
Requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
