Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIDIANE ALVES DE ARAUJO GARCIA
- Advogado
- NELSON SAIJI TANII (OAB 251653/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003390-47.2024.4.03.6331 AUTOR: SIDIANE ALVES DE ARAUJO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, afasto a prevenção em relação aos processos 0000257-92.2018.4.03.6331 e 0001684-22.2021.4.03.6331, que tiveram curso perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba, uma vez que, embora também se refiram a pedido de benefício por incapacidade, os períodos pretendidos são diversos. Anote-se. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. De acordo com o laudo pericial (ID 363026659): "(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta um quadro de artrose de punho esquerdo de longa data, realizou cirurgia e o seu médico assistente afirmou que apresenta artrose residual leve, definitiva. Apresenta também síndorme do tunel do carpo leve a direita. O tratamento deste túnel do carpo deve ser clínico por ser de caráter suave. As duas patologias não estão causando incapacidade física na autora ao ponto de torná-la incapaz para o trabalho. (...)" (sic) Ausente um dos requisitos, não há como deferir a concessão do benefício.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
