PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003391-03.2022.4.03.6331 AUTOR: EVANDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por EVANDRO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/04/2022), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Verifico que, na esfera administrativa, já foi reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/2001 a 30/09/2003, conforme se infere no cálculo do tempo de contribuição nos autos do processo administrativo (id 338507776, Pág. 94), de forma que se conclui que a parte autora não possui interesse de agir para o seu reconhecimento nesta demanda.
Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período J B ANDRADE & CIA LTDA Ceramista 01/07/1987 a 11/09/1989 AGROPAV AGROPECUARIA LTDA Trabalhador rural em serviços gerais 18/04/1994 a 18/04/1995 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL Aux. serviços gerais 08/03/1999 a 31/10/2004 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL Aux. serviços gerais 01/08/2015 a 12/09/2019 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional No que se refere à possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, no período que antecedeu ao advento da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, cumpre esclarecer que o item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64 preconiza a natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária.
Entretanto, nem todos os trabalhadores rurais estavam enquadrados no Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, de sorte que não faziam jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço e ao cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos. Com efeito, o reconhecimento do exercício de atividade insalubre era assegurado apenas aos empregados de empresa agroindustrial, que ostentavam a condição de segurados obrigatórios, pois eram vinculados ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência, nos termos do Decreto n.º 704/69.
Diversamente daqueles segurados, os trabalhadores rurais que exerciam o seu trabalho em regime de economia familiar, atualmente denominados segurados especiais, bem assim, os empregados rurais que prestavam serviços para empregador pessoa natural, estavam inseridos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, disciplinado pelas Leis Complementares n.º 11/71 e n.º 16/73. O referido programa não contemplava o pagamento de contribuições pelo próprio trabalhador rural, pois era custeado pela contribuição destinada ao FUNRURAL, prevista no art. 15 da Lei Complementar n.º 11/71, motivo pelo qual prevalece na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que se tratava de regime de nítido caráter assistencial, e não previdenciário, conforme revela, aliás, a própria denominação do programa.
Se por um lado esse regime assistencial não demandava a contribuição do próprio trabalhador rural, por outro, arrolava uma série de limitações à concessão de benefícios, como, por exemplo, a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez somente a um membro da entidade familiar. Da mesma forma, não era garantido a esses trabalhadores rurais a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e tampouco o cômputo diferenciado do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos.
Cumpre observar que uma vez que esses trabalhadores rurais não faziam jus à aposentadoria por tempo de serviço, naturalmente, também não faziam jus à aposentadoria especial. Neste aspecto, a disciplina então instituída era semelhante à dispensada atualmente ao segurado especial, que embora recolha contribuição sobre percentual da comercialização de sua produção, somente fará jus à aposentação por tempo de contribuição na hipótese de verter contribuições como segurado facultativo, conforme prescreve o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Nestes termos, considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar (atual segurado especial) e o empregado rural de empregador pessoa natural não eram enquadrados como segurados obrigatório e não faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, no regime anterior à edição da atual Lei de Benefícios da Seguridade Social, é forçoso admitir que tal situação, por si só, obstava o enquadramento da atividade por ele desempenhada naquela descrita no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mencionado anteriormente, que autorizava o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária.
Ressalte-se que o art. 55, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, que permite aos referidos trabalhadores rurais computar como tempo de serviço o labor campesino prestado anteriormente à sua vigência, não autoriza a contagem de tempo ficto decorrente da exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível lhes reconhecer tal prerrogativa. Conclui-se, portanto, nesta primeira linha de intelecção, que no regime jurídico anterior à edição da Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural empregado de empresa agroindustrial, vinculado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao Regime Geral da Previdência é contemplado com a possibilidade do reconhecimento da natureza especial da atividade, não se estendendo esse direito ao trabalhador rural empregado de pessoa natural ou que atuava em regime de economia familiar.
No sentido do exposto, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
II - Sustenta que não se faz necessário, para a comprovação da atividade campesina, que os documentos abarquem todo o período questionado. Alega, ainda, que o exercício de tal atividade restou devidamente demonstrado, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. (...)
XII- Quanto à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
XIII - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados à categoria de segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social.
Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º.
Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência.
XIV - In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) XXVIII - Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n.º 1322066, relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, j. em 06/09/2013) Definido este aspecto subjetivo, cumpre perquirir, de forma objetiva, quais atividades vinculadas ao labor campesino eram passíveis de ser reconhecidas como especiais.
Conforme mencionado alhures, a especialidade da atividade campesina era prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária, de modo que se faz necessário delimitar o alcance desta expressão, especialmente para definir se é possível reconhecer, por mero enquadramento, a natureza especial da atividade exercida pelo empregado de empresa agropecuária que desempenha o seu trabalho somente na lavoura.
O conteúdo semântico da palavra agropecuária abrange a teoria e prática da agricultura e da pecuária, considerando suas relações múltiplas, ou ainda, a atividade ou indústria simultaneamente agrícola e pecuária. Nestes termos, conclui-se que o empregado rural de empresa agroindustrial que se dedicava somente ao trabalho na lavoura, como, por exemplo, o cortador de cana-de-açúcar, não faz jus ao enquadramento da sua atividade àquela descrita no tem 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Esse entendimento foi fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452, julgado em 14/06/2019. Na ocasião, foi reformado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que havia reconhecido a natureza especial, pelo mero enquadramento, da atividade desempenhada pelo empregado de empresa agroindustrial que se dedicava ao corte de cana-de-açúcar.
Por medida de clareza, transcrevo a ementa do aludido julgamento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019) No mesmo sentido, cito o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia.
3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).
4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013) As informações dos registros da CTPS, por si só, não comprovam que o autor exerceu a função na agropecuária, motivo pelo qual torna-se inviável o reconhecimento do caráter especial do período de 18/04/1994 a 18/04/1995 por mero enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, a função anotada refere-se genericamente a "trabalhador rural em serviços gerais", razão pela qual o lapso temporal deve ser computado estritamente como tempo de serviço comum, restando improcedente o pedido de conversão para tempo especial ante a ausência de formulários técnicos (como SB-40, DSS-8030 ou laudo pericial) que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos de forma indissociável.
As demais atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário Empregador: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL Períodos: 08/03/1999 a 31/10/2004 e 01/08/2015 a 12/09/2019, laborados na função de auxiliar de serviços gerais.
Conforme mencionado, a atividade exercida no período de 01/11/2001 a 30/09/2003 já foi reconhecida como trabalho especial nos autos do processo administrativo. A profissiografia do PPP juntado aos autos (id 338507776, Pág. 55/58) contém as seguintes informações: Na seção de registros ambientais, o documento informa a exposição aos seguintes fatores de riscos: a) Período de 08/03/1999 a 31/10/2004: exposição a agentes biológicos (fungos, bactérias, dejetos ou materiais em putrefação) de forma qualitativa durante todo o intervalo.
O ruído (caminhão compactador), que é um agente físico, registrou a intensidade de 83,01 dB(A), mas sua exposição ocorreu especificamente a partir de 01/11/2001 até 31/10/2004. b) Período de 01/08/2015 a 12/09/2019: exposição a agentes físicos, sendo eles: ruído na intensidade igual ou inferior a 75,7 dB(A); calor no valor de 28,1 IBUTG; e radiações não ionizantes de forma qualitativa. O PPP descreve os equipamentos de proteção individual e indicam que eles não eram eficazes para neutralizar os agentes biológicos e o calor.
No que concerne especificamente à atividade de coletor de lixo (08/03/1999 a 31/10/2004), os agentes biológicos aos quais estava exposto são considerados nocivos, encontrando enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei): MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
No tocante à atividade de servente de limpeza pública (01/08/2015 a 12/09/2019), a profissiografia revela que a atividade de limpeza de varrição foi exercida nas vias públicas. A exposição ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), o item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 prescreve que o referido anexo, que regulamenta os limites de tolerância para exposição ao calor, não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, exceto se a fonte de calor for artificial.
Embora conste exposição calor no valor de 28,1 IBUTG, não é possível reconhecer a especialidade da atividade. Nesse sentido, aliás, tem sido a orientação do E. TRF da 3ª Região, conforme se infere da ementa dos julgados a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. – (...) - É incabível o reconhecimento da especialidade em virtude da radiação não ionizante, tendo em vista presumir-se que se trata de simples exposição solar. – (...). - Apelação autárquica provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApReeNec 6083556-79.2019.4.03.9999, Rel.
Des. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, e - DJF3 Judicial 1: 25/03/2020) “Em relação ao período de 10/08/95 a 31/10/98 consta do laudo pericial judicial que o autor esteve exposto a radiação não ionizante como o sol. A radiação não ionizante não consta do Decreto 3.048/99 e a exposição ao sol, ou seja, decorrente de fonte não artificial não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Assim, tal período deve ser computado como tempo comum”. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5134851-12.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020 – trecho copiado do voto) PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA - RUÍDO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS -
SENTENÇA
MANTIDA. – (...) Demais disso, postura inadequada e radiações não ionizantes não são considerados fatores de agressão previstos na legislação de regência de molde a causarem a insalubridade do labor. - Do PPP referente ao período laborado na "Translume Transportes Rodoviários LTDA"(Id.:6424695, págs. 40/41), tem-se que as funções desempenhadas pelo autor, como motorista de carreteiro, no setor de fretamento o expunha, nos períodos de 01/02/2002 a 14/10/2005, a ruído de 87, dB, dentro dos limites legais.
Os demais fatores registrados no formulário, "postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso e radiações não ionizantes", não são considerados fatores de agressão previstos na legislação de regência, de molde a causarem a insalubridade do labor. – (...). -Apelações do INSS e da parte autora que se nega provimento. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5000249-33.2018.4.03.6136, Rel. Des. INES VIRGINIA PRADO SOARES, e - DJF3 Judicial 1: 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE BIOLÓGICO. ESGOTO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - As radiações não ionizantes não são consideradas fatores de agressão previstos na legislação de regência de molde a causarem a insalubridade do labor. Ainda que assim não fosse, não consta qualquer medição de tal agente no caso concreto, não restando caracterizado o exercício da atividade especial. (...) - Preliminar afastada.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046482-35.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1: 12/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. (...)
IV - A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, o calor é proveniente de fontes natural (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276826 - 0036370-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018) Conclusão: somente a atividade exercida no período de 08/03/1999 a 31/10/2004 possui natureza especial. Por fim, relativamente aos demais lapsos temporais, a parte autora não colacionou aos autos acervo documental apto a demonstrar a natureza especial das atividades que alega ter exercido. c) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos no processo administrativo (01/11/2001 a 30/09/2003) e nesta sentença, conforme planilha anexa, totaliza 36 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de averbar o período reconhecido como especial e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em 12/04/2022, uma vez que naquela aquela época o autor já implementava os requisitos necessários para a concessão do seu benefício.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que se refere à atividade exercida no período de 01/11/2001 a 30/09/2003, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo especial, os seguintes períodos laborados pela parte autora, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários: 08/03/1999 a 31/10/2001 e 01/10/2003 a 31/10/2004, laborados para AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (12/04/2022), nos termos da fundamentação.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto