PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003392-97.2025.4.03.6002 AUTOR: NAIRTON DE PAULA MACHADO CURADOR: AUREA RIBEIRO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986 CURADOR do(a) AUTOR: AUREA RIBEIRO MACHADO REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
NAIRTON DE PAULA MACHADO, representado por sua curadora, em face da UNIÃO FEDERAL, pede tutela de urgência para implantação imediata de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de filho maior inválido do Sr. Odorico Machado, falecido em 27/11/2010. Historiados, decide-se. Embora a documentação apresentada indique a existência de elementos favoráveis à pretensão autoral, notadamente a sentença de interdição e os laudos médicos que atestam a incapacidade do requerente, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que, embora relativo, impõe ao administrado o ônus de demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da Administração. Inexistindo manifestação administrativa sobre o pedido específico do autor, não há como afirmar, em sede de cognição sumária, que o direito invocado encontra resistência injustificada por parte da União.
A pensão especial pleiteada possui requisitos próprios que demandam análise administrativa prévia, inclusive quanto à regularidade documental e ao enquadramento legal do requerente como dependente inválido nos termos da Lei nº 8.059/90. O fato de o irmão do autor, Teodorico Ribeiro Machado, ter obtido judicialmente o reconhecimento do direito à pensão especial não dispensa a análise individualizada da situação do requerente pela via administrativa, uma vez que se trata de direito personalíssimo, cujos pressupostos devem ser aferidos em relação a cada beneficiário.
Ademais, a circunstância de o autor perceber atualmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) demonstra que suas necessidades básicas de subsistência encontram-se minimamente asseguradas, o que afasta a configuração do perigo de dano irreparável exigido para a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, indefere-se o provimento antecipatório. Defere-se a gratuidade judiciária. Cite-se. Intimem-se. Especifique a parte autora, imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que almeja produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. A parte ré fará o mesmo, no prazo de contestação. Ressalte-se que não o fazendo, incorrerão as partes em preclusão. Havendo necessidade de prova testemunhal, as partes, imediatamente, nestes momentos, indicarão as testemunhas, explicitando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Com a defesa, apresentadas preliminares, documentos ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca de eventual data designada para audiência, bem como de todos os atos do processo. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal