Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANE GONSALVES DELFINO
- Advogado
- BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003395-35.2025.4.03.6331 AUTOR: DAIANE GONSALVES DELFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS - SP353481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A autora, DAIANE GONSALVES DELFINO, propôs a presente ação em face do INSS, requerendo, em síntese, o pagamento do benefício previdenciário salário-maternidade.
É o relatório.
Decido. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e, no caso de a segurada deixar de exercer sua atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (Artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91). Acerca do período de graça, dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Independe de carência, a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (, da ).
