PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003395-40.2022.4.03.6331 SUCEDIDO: JOSE ROBERTO BASSETI CURADOR: KAREM RENATA BASSETI SUCESSOR: KAREM RENATA BASSETI, RAFAELA CRISTINA BASSETI, THAYNARA CRISTINA BASSETI CURADOR do(a) SUCEDIDO: KAREM RENATA BASSETI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOSE ROBERTO BASSETI e outros (3) ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a revisão da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente que percebe (NB 634.014.035-5, DIB 11/02/2021), para 06/10/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial.
Nesse sentido, adiro ao entendimento constante da tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência estão demonstrados pela concessão do benefício que se pretende revisar Quanto à existência da incapacidade permanente em data anterior à DIB, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (ID 325689684): Qual a data de início das doenças? 10/2019.
De acordo com os documentos médicos que instruem o processo, o segurado fora diagnosticado com carcinoma hepatocelular e operado em 22/05/2017. Em 06/10/2019 sofreu acidente vascular cerebral invasivo, com sequela na fala, visão direita e hemorragia intracerebral do tronco cerebral (CID 10 I61.3). Assim, é possível constatar que quando o periciado sofreu o AVC ficou totalmente incapacitado para o trabalho ou já se encontrava incapacitado?
Explique. Encontra-se incapacitado após o AVCi. Vide discussão. Os documentos médicos anexados aos autos, em especial, os laudos médicos elaborados pelos Peritos do INSS, constatam que a incapacidade laboral do autor teve início em 16/09/2019. Assim, concorda o Senhor Perito com tais diagnósticos? É possível afirmar que o segurado encontra-se incapacitado de forma total e permanente desde a ocorrência do AVC?
Favor justificar a resposta. Sim. Sim. Periciado apresentou AVCi em 2019, em decorrência desse evento, apresenta limitação para comunicação, segurança, saúde, lazer, habilidade acadêmicas e trabalho. Necessita de supervisão de terceiros para preparar alimentos, sair á rua, compras, se comunicar, escrever e realizar higiene pessoal. Mental. Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por demonstrado o direito da parte autora à concessão de aposentadoria incapacidade temporária desde 06/10/2019.
Pagamento de parcelas vencidas Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); d) A partir de 10/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, e até a expedição do requisitório permanecerá sendo aplicável o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), porém com fundamento no art. 406, §1º, do Código Civil, como regra geral aplicável por analogia, eis que a alteração de redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não tem o condão de repristinar a aplicação do art. 41-A da Lei 8.213/1991 como delimitador do índice de correção monetária em ações previdenciárias (LINDB, art. 2º, §1º); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 06/10/2019 (DIB), com data de cessação em 23/01/2025, data do óbito do segurado; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; c) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto