Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TATIANE DOS SANTOS MUNIZ DE ANDRADE ABREGO
- Advogados
- FABIANE DORO GIMENES (OAB 278482/SP), PRISCILA DE CASSIA MOREIRA (OAB 290389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003396-54.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: TATIANE DOS SANTOS MUNIZ DE ANDRADE ABREGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASSIA MOREIRA - SP290389 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANE DORO GIMENES - SP278482 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. A terceira, LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, peticionou nos presentes autos informando a celebração de contrato de cessão de crédito com a parte autora, relativamente ao crédito judicial objeto desta ação, e requereu a sua habilitação processual e homologação do negócio jurídico (Id. 478049342). A cessão de crédito constitui negócio jurídico típico regulado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil.
Por seu intermédio, o credor transfere a outrem, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, a sua posição na relação obrigacional. Grosso modo, a validade da cessão de crédito pressupõe a disponibilidade do crédito cedido, ao passo que a sua eficácia requer a notificação da operação ao devedor. Todavia, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, necessário se faz uma maior cautela na análise desses requerimentos, notadamente, quando figura como cessionária do negócio pessoa jurídica especializada na aquisição de requisições de pagamento, pois suscita a possibilidade de que as cessões ocorram em um contexto de relações de consumo, passíveis de controle judicial.
Neste sentido a NOTA TÉCNICA NI CLISP 27/2025. No caso em tela, observo que o contrato de cessão de crédito vinculado ao Id. 478054166 foi formalizado por instrumento particular, subscrito conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário por meio de assinatura avançada, com indicação de local e forma de pagamento, mas sem o percentual de deságio utilizado no negócio jurídico e sem valores, em razão de uma cláusula de confidencialidade.
