PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003398-87.2025.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Relata-se a ocorrência de acidente de trânsito em 20/05/2024, que resultou em fratura da falange proximal do 5° pododáctilo direito (CID 10-S92.5), com submissão a procedimento cirúrgico. Afirma-se que, após a cessação do benefício administrativo em 25/07/2024, remanesceram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual de balconista, exigindo maior esforço físico para o desempenho das atividades.
Defende-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requer-se a antecipação da prova pericial (id 363466045). Prolatada sentença, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento de determinações de emenda à petição inicial pela parte autora, o que impossibilitou o prosseguimento do feito. (id 363466061).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando a existência de interesse de agir e a desnecessidade de novo requerimento administrativo, sob o argumento de que "a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação". Alega-se a ilegalidade do mecanismo de "alta programada" e a violação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Federais, pugnando-se pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução (id 363466062).
Em contrarrazões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se pela manutenção da sentença extintiva. Argumenta a autarquia que a ausência de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo acarreta a falta de interesse de agir, conforme entendimento firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, aduzindo que "a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo" (id 363466064).
O recurso não prospera. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas para a análise de pedidos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, além do tema que era mais evidente, qual seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como fato ensejador do interesse jurídico de agir. O julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. [...]. (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014). Nas hipóteses de pedido de concessão de auxílio-acidente, que tenha sido antecedido por auxílio por incapacidade temporária, o interesse de agir somente estará demonstrado mediante comprovação de indeferimento de requerimento administrativo específico, ou de pedido de prorrogação do auxílio antecedente negado pela autarquia.
Também estará caracterizado o interesse de agir nas hipóteses de atraso injustificado do INSS na análise de pedidos administrativos dessa natureza. Nessas situações, presume-se que o INSS teve conhecimento da situação fática de capacidade laboral do segurado, condição fundamental para a caracterização do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240.
Importante ressaltar que o advento da alta programada não tem o condão de demonstrar o interesse de agir da parte interessada. A alta programada tem fundamento no art. 60, § 9º da Lei n. 8213/91 ("§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.").
Dessa forma, ausente o pedido de prorrogação do auxílio-doença, presume-se que o segurado recuperou plenamente a capacidade laboral, condição que afastaria também a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Da referida previsão legal deduz-se, outrossim, que não existe obrigação legal do INSS de efetuar "perícia de saída" para cessação do benefício de incapacidade temporária. Anoto que o instituto da alta programada teve sua validade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1196, oportunidade na qual foi adotada a seguinte tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
Ademais, é necessário ressaltar que as contingências cobertas pelo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e pelo auxílio-acidente são diversas: no primeiro, a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho; no segundo, a consolidação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução de capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Dessa forma, a concessão de auxílio por incapacidade temporária não permite a presunção de que o INSS tenha tido conhecimento de toda a situação fática necessária à concessão do auxílio-acidente, em especial a sequela redutora da capacidade laboral, a menos que tenha havido pedido de prorrogação indeferido.
Apenas a realização do pedido de prorrogação tem o efeito de caracterizar o conhecimento do INSS e o consequente interesse de agir para ação judicial que tenha como pedido a concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, anoto a existência de entendimento adotado pela TNU no tema n. 277, nos seguintes termos: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Esse entendimento vem sendo estendido também às hipóteses de pedido de auxílio-acidente. Confira-se: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 277 DA TNU.
SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009033-03.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 30/08/2022). O entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Oportuno anotar que a tese adotada pelo STJ no julgamento do Tema n. 862 ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ"), não trata de temas processuais, mas sim de direito material, razão pela qual não servem de baliza para a análise do interesse de agir.
Por fim, o Tema n. 315 da TNU não é aplicável à espécie, quer porque conflita com o entendimento superior exarado pelo Supremo Tribunal Federal, quer porque excede aos limites de sua competência, ao fixar precedente em matéria processual. Esse ponto foi expressamente reconhecido pela TNU, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J.
I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente.
Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.
No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico.
A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 12/12/2025) No caso concreto, observa-se que a parte autora (id 363466045) informou a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 650.017.610-7) em 25/07/2024.
Todavia, deixou de demonstrar a realização de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente ou a existência de pedido de prorrogação do benefício anterior que tenha sido indeferido. A parte recorrente limita-se a sustentar que o ato de cessação, por si só, caracterizaria o interesse, tese que confronta a jurisprudência consolidada acima exposta. Por essas razões, não está caracterizado o interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação que objetivava a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A recorrente sustenta que a cessação do benefício anterior (alta programada) configura, por si só, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento ou pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cessação de benefício por incapacidade temporária com data de cessação fixada (alta programada), desacompanhada de pedido de prorrogação ou novo requerimento de auxílio-acidente, é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240), o interesse de agir em matéria previdenciária depende de prévio requerimento administrativo e de sua negativa, salvo situações de entendimento administrativo notoriamente contrário.
5. A validade do instituto da "alta programada" foi ratificada pelo STF no Tema 1.196, estabelecendo que a ausência de pedido de prorrogação gera a presunção de recuperação da capacidade laboral.
6. De acordo com o Tema 277 da TNU, a configuração do interesse de agir para discutir a continuidade de benefício por incapacidade pressupõe que o segurado tenha formalizado pedido de prorrogação ou recurso administrativo.
7. No caso concreto, a parte autora não comprovou a provocação administrativa após a cessação do auxílio em 25/07/2024, o que afasta a caracterização de pretensão resistida quanto à alegada redução da capacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003398-87.2025.4.03.6331 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 03/06/2026 às 14 horas Término: 09/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003398-87.2025.4.03.6331 AUTOR: RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003398-87.2025.4.03.6331 AUTOR: RAYSLA KAYANNE SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 12 de janeiro de 2026.