PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003401-76.2024.4.03.6331 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: SELMA GOMES BESSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
É o breve relatório.
Decido. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula 253 do STJ. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC.
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade.
Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Embora constatado quadro de alteração pos cirúrgica-CID=Z98(rim, abdomem) a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto.
Com efeito, consta do laudo médico o seguinte (357986545): DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Alteração pos cirúrgica-CID=Z98(rim, abdomem). Aux. Produção, do lar - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado Leve .DID = Ano de 2020. DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético gástrico , conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente .
Pedimos que as partes leiam as Considerações Importantes Pericias no final desse Laudo Medico Pericial. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo.
O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados.
Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial.
Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta. Por fim, a Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento de uma "incapacidade parcial".
No caso concreto, o laudo pericial foi taxativo ao concluir que não há incapacidade. Inexistindo o pressuposto fático da limitação funcional, não há margem para a análise biopsicossocial visando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão de benefício mediante apenas análise das condições pessoais e sociais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal