PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ((12135)) Nº Nº 5003402-27.2025.4.03.6331 REQUERENTE: DAVID FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONCALVES - SP466002 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DAVID FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de dívida, a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores e indenização de alegados danos morais. Sustenta o autor, em apertadíssima síntese, que possuía uma dívida com a CEF, referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES) n. 24.0574.185.0004578-34, cujo saldo devedor, em novembro de 2023, era de R$ 8.214,58.
Assevera, todavia, que efetuou uma renegociação da dívida, pagou todas as parcelas devidas e, mesmo assim, seus dados pessoais permanecem negativos, junto ao SPC/SERASA e ainda junto ao sistema BOA VISTA. Requer tutela antecipada de urgência, para que seus dados sejam imediatamente excluídos desses sistemas e, ao final, que a CEF seja condenada a lhe pagar indenização por danos morais, em razão da negativação flagrantemente indevida.
Relatei o suficiente,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o comprovante de rendimento mensal acostado pelo autor no ID 410710557 (carteira de trabalho digital, comprovando que ele recebe salário mensal de aproximadamente R$ 2.496,00), está demonstrada a situação de hipossuficiência e, portanto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Determino, ainda, a correção da classe processual junto ao sistema eletrônico do PJ-e, substituindo-se a classe judicial TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) por PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Promova a serventia as alterações necessárias no cadastro do processo. Aprecio, agora, o pedido de tutela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, "caput", dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.". O artigo 300, "caput", do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, é impossível deferir-se a tutela de urgência requerida. Fundamento. O autor conseguiu demonstrar, de modo cabal, que realmente fez a renegociação de sua dívida com a CEF, conforme comprovado pelo Termo Aditivo de Renegociação acostado no ID 310709449, fls. 01/06, com data de 08 de novembro de 2023. No referido instrumento contratual, consta, na CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFO DÉCIMO, os termos e condições da renegociação, a saber: saldo devedor antes da renegociação: R$ 8.241,58; desconto de R$ 7.582,25; saldo devedor após a renegociação: R$ 659,33; valor da parcela renegociada: R$ 219,78; quantidade de parcelas: 03 e data de vencimento da entrada: 05/12/2023.
Nesse sentido, vide o ID acima mencionado, fls. 02/03. Ocorre que, apesar de demonstrada a renegociação, o autor não conseguiu demonstrar que efetivamente pagou a dívida, por qualquer meio admitido, como por exemplo: extratos de sua conta corrente; boletos bancários devidamente quitados; documento de quitação fornecido pela CEF, etc. No ID 410710552, existe um "print" de tela, correspondente ao aplicativo MEU FIES, que do mesmo modo demonstra a existência da renegociação, mas não a quitação do saldo devedor.
Desse modo, tenho que neste juízo sumário sobre o caso concreto, não é o caso de se deferir a medida de urgência requerida, pois a alegação de pagamento da dívida não se encontra devidamente comprovada; ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. No mais, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A SUA POSTULAÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, devendo trazer comprovante de endereço atualizado (emitido há menos de 6 meses) e em seu nome, já que o documento encartado no ID 410710555 encontra-se em nome de terceiro (Franciane Fume dos Santos).
Na hipótese do autor não possuir comprovante em nome próprio, deverá acostar declaração do proprietário do imóvel, atestando que ele ali reside, tudo sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito. Após cumprida a diligência supra, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, intime-se o autor para oferecer a sua réplica e, ao final, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Caso a parte autora não regularize a postulação inicial no prazo que lhe foi assinado, façam os autos imediatamente conclusos para extinção.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.